Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
obs: os efeitos são: nduz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
I. AÇÃO CONSID
PROPOSTA
PROT PET
INICIAL
II. EFEITOS
P/ RÉU
SÓ COM
CITAÇÃO
2. SUSPENSÃO
I. MORTE
Annotations:
- Havendo morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo nos termos previstos para a ação de HABILITAÇÃO (art. 689, CPC)
- Não havendo a ação de habilitação, então ele procede às hipóteses descritas.
b. DO AUTOR
PRAZO JUDICIAL
INTIMA P/ ESPOL/HERD P/ PROSSEGUIR
SE TRANSMISSÍVEL
a. DO RÉU
02 A 06 MESES
P/ AUTOR CITAR ESPOL/HERD
c. PROCURADOR
III. ACORDO PARTES
MÁX 06
MESES
IV. SUSPEI / IMPED
Annotations:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
- a suspensão em casos de SUSPEIÇÃO ou IMPEDIMENTO não é automática, e depende de manifestação do tribunal que for julgar o incidente (art. 146, §2º, CPC).
- a única arguição de impedimento ou suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do MP (art. 148, §2º do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça.
- Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
V. SENT DEPENDER
Annotations:
- A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
- Q2228185, Q1964880
OUTRO
PROCESSO
MÁX 01 ANO
VII. FORÇA
MAIOR
VII. FATO
DELITUOSO
Annotations:
- Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal
- O dispositivo legal fala que o juiz PODE suspender, logo não se trata de medida obrigatória.
- Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/04/2021)
MÁX 01 ANO
MAS CESSA 03 MESES N
HOUVER AÇÃO PENAL
VI. IRDR
VI. CASOS NOVOS
a. PARTO/
ADOÇÃO
ÚNICA PATRONA
ADVOGADA
b. TORNAR-SE PAI
Annotations:
- A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 - Info 645)
ADVOGADO
ÚNICO PATRONO
II. PERD CAPACID
Annotations:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
3. EXTINÇÃO
Annotations:
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.