São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a
dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
CLASSIFICAÇÃO (Quanto à
Destinação dos Bens,
CC/02):
a) Bens de USO
COMUM:
SÃO AQUELES QUE O ESTADO CONSERVA PARA SER UTILIZADO PELO POVO
Praias, avenidas, praças
A UTILIZAÇÃO COMUM NÃO DEPENDE DE CONCENTIMENTO DO PODER PÚBLICO
b) Bens de USO
ESPECIAL:
Destinam-se ao uso do próprio Estado para o
exercício de duas atividades.
Estão vinculados a uma finalidade específica.
Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos.
Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público,
quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial.
DIRETO
CARRRO OFICIAL, PRÉDIOS DAS REPARTIÇÕES
INDIRETO
TERRAS ÍNDIGENAS
c) Bens DOMINICAIS
ou DOMINIAIS
São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica,
integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal
Não têm nenhuma destinação pública específica.
Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc
Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha.
SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITOS PÚBLICOS
INTERNOS E TODOS OS OUTROS SÃO PRIVADOS