EFEITOS MATERIAIS:
- presunção de veracidade das alegações de fato.
EFEITOS PROCESSUAIS:
- possibilidade de julgamento antecipado
- prazos a partir da publicação no órgãos oficial
CURIOSIDADE: Em observância ao principio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a Ação Rescisória os efeitos da revelia (STJ, AR 3.341/SP; STJ, REsp 733.742/MG); Q1220445
III. PRAZOS
x REVEL
PUB ÓRGÃO
OFICIAL
Annotations:
- Para o réu revel, portanto, a contagem do prazo inicia a partir da publicação da decisão.
- Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente
será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica. Exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior [STJ. 3ª Turma. REsp 1.951.656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763)]
QUE Ñ TENHA
ADV nos AUTOS
I. PRESUN REL
VERACID
Annotations:
- Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1520659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
ALEGAÇÕES
DE FATO
II. JULG ANTECIP
MATERIAIS e
PROCESSUAIS
3. NÃO PRESUN
VERACID
Annotations:
(I) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
(II) Lembrar que tais hipóteses afastam tal efeito da revelia, mas não a revelia em si, que ocorre com a mera ausência de contestação.
(III) Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
I. DIR INDISPON
II. PLURI RÉUS
E UM
CONTESTAR
III. FALTAR INSTR INDISPEN
IV. INVEROSS /
CONTRAD
AFASTA ESSE
EFEITO DA REVELIA
4. FAZENDA PUB
I. PRESUN
VERACID
DIR INDISPON
NÃO SE APLICA
III. CONTROVÉRSIA
Annotations:
- Parte doutrina/jurisprudência entende que o entendimento acima exposto só se aplica às relações sob regime jurídico de direito público.
- Assim, nas relações de direito privado, haveria aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia contra a Fazenda Pública, caso não fosse apresentada contestação.
- Há precedente do STJ nesse sentido: Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).