CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM EM GERAL

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CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM EM GERAL
  1. CÓDIGO PENAL
    1. PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
      1. PECULATO

        Annotations:

        • Art. 312 - Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse dodinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio oualheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
        1. PECULATO CULPOSO

          Annotations:

          • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  
          1. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

            Annotations:

            •  Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
          2. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

            Annotations:

            •  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano  
            1. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA

              Annotations:

              •  Art. 313-B. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente  
            2. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

              Annotations:

              •  Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente  
              1. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

                Annotations:

                •  Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.   
                1. CONCUSSÃO

                  Annotations:

                  •  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida  
                  1. ESCESSO DE EXAÇÃO

                    Annotations:

                    •  § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório (vexaminoso) ou gravoso, que a lei não autoriza.   Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.  
                    1. CORRUPÇÃO PASSIVA

                      Annotations:

                      •  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.  
                      1. PREVARICAÇÃO

                        Annotations:

                        •  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  
                        1. Tem 2 modalidades
                        2. CONDESCÊNCIA CRIMINOSA

                          Annotations:

                          •  Art. 320 - Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.  
                          1. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

                            Annotations:

                            •  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.  
                            1. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

                              Annotations:

                              •  Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.  
                              1. ABANDONO DE FUNÇÃO

                                Annotations:

                                •  Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.  
                                1. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
                                  1. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

                                    Annotations:

                                    •  Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime maisgrave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco dedados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  
                                    1. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA

                                      Annotations:

                                      •  Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.  
                                    2. PRATICADO POR PARTICULAR
                                      1. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
                                        1. RESISTÊNCIA
                                          1. DESOBEDIÊNCIA
                                            1. DESACATO
                                              1. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
                                                1. CORRUPÇÃO ATIVA
                                                  1. IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
                                                    1. INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL
                                                      1. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
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