Aula 00 - Resumo - Direito Tributário

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Conceito e Classificação dos Tributos
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Aula 00 - Resumo - Direito Tributário

DIREITO O DIREITO divide-se em Público e Privado; Privado: relacionado aos interesses particulares de cada pessoa, corresponde à relações entre particulares e entre particulares e Estado, desde que este último não esteja despido do seu "poder de Império"; Público: rege as relações em que uma das partes será necessariamente uma pessoa jurídica de direito público e esta possui poderes que a colocam em uma situação privilegiada diante dos cidadãos, onde o Estado deverá estar visando os interesses coletivos da sociedade de forma geral; Princípios norteadores do regime jurídico de direito público: supremacia do interesse público sobre o particular (está relacionado ao fato de que o poder público deseja satisfazer os interesses coletivos, mesmo que para isso seja necessário ir contra a vontade de determinado indivíduo, como por exemplo a desapropriação de um terreno para criação de uma escola), e indisponibilidade do interesse público (diz que se os recursos são públicos, só o povo pode dispor de tal patrimônio, o que é feito mediante lei, editada pelos representantes do próprio povo - políticos); O DIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário é uma ramificação do Direito Público; Um ramo autônomo (meramente didático, pois o Direito é uno), pois possui princípios específicos próprios; CONCEITO: “(...) o direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conteúdo de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª Ed. Saraiva, 2008, Pág. 02) RECEITAS PÚBLICAS Conceito de Estado: existe para a consecução do bem comum, para atender a interesses coletivos da sociedade como um todo e promover justiça social; Estado = República Federativa do Brasil, que de acordo com o Art. 3º da Constituição Federal de 1988, tem como objetivos: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Formas de o Estado conseguir dinheiro: RECEITAS ORIGINÁRIAS E RECEITAS DERIVADAS; Receitas Originárias: São auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, através de aluguéis, por exemplo. Está sujeita predominantemente ao regime de direito privado, não há poder do império e sua fonte são contratos; Receitas Derivadas: tem origem no patrimônio particular, entram nos cofres públicos por meio de coação aos indivíduos, visto que estão sujeitas ao regime de direito público e o Estado pode exigir tais receitas com base no poder de império que lhe é conferido pelo povo, tendo as leis como fonte e tendo em vista os interesses da coletividade - Exemplos: TRIBUTOS, MULTAS, REPARAÇÕES DE GUERRA. CONCEITO DE TRIBUTOSDe acordo com o Art. 3° do CTN (Código Tributário Nacional): “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tal definição pode ser divida em 5 etapas: Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento deve ser feito em dinheiro e não é possível a instituição de tributos in nature ( bens) ou in labore (serviços), RESSALTANDO que cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que queira aceitar bens imóveis como forma de pagamento de tributos deve estabelecer em lei própria isso; Prestação Compulsória: o pagamento de tributos não é uma faculdade, mas sim uma obrigação (receita derivada); Prestação instituída em lei: todo tributo deve ser criado por lei, sendo este o Princípio da Legalidade no Direito Tributário. Vale ressaltar que para as alterações de alíquotas, há exceções ao Princípio da Legalidade. OBS. Leandro Paulsen ensina que a necessidade de que o tributo seja instituído em lei é requisito de validade, e a compulsoriedade da obrigação tributária é requisito de existência. Ou seja, se um tributo for instituído por um decreto, não deixará de ser um tributo, mas será inválido, por não obedecer ao princípio da legalidade. Por outro lado, uma obrigação que não seja compulsória pode, de imediato, ser descartada do conceito de tributo, pois este é um requisito de existência. Prestação que não constitui sanção de ato ilícito: Tributos é diferente de Multa! A cobrança de tributos não possui o objetivo de punir, mas sim de arrecadar. OBS. Princípio da isonomia fiscal: as pessoas que ganham a vida ilicitamente não podem ser premiadas por isso, isto é, não tributadas.OBS. Princípio do pecúnia non olet, que tem como tradução “dinheiro não cheira ", ou seja, não importa a origem , o tributo sempre será devido. Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A cobrança de tributos, é atividade vinculada, de sorte que o servidor encarregado de tal tarefa deve cobrá-la, sem qualquer outra opção.

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