Art. 141. É garantido o acesso de [blank_start]toda[blank_end] criança ou adolescente à [blank_start]Defensoria Pública[blank_end], ao [blank_start]Ministério Público[blank_end] e ao
[blank_start]Poder Judiciário[blank_end], por [blank_start]qualquer de seus órgãos[blank_end].
Answer
toda
Defensoria Pública
Ministério Público
Poder Judiciário
qualquer de seus órgãos
Question 2
Question
Art. 141 [...]
§ 1º. A [blank_start]assistência judiciária gratuita[blank_end] será prestada aos que [blank_start]dela necessitarem[blank_end], através de [blank_start]defensor público[blank_end] ou [blank_start]advogado nomeado[blank_end].
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são [blank_start]isentas de custas e emolumentos[blank_end], [blank_start]ressalvada[blank_end] a hipótese de litigância de má-fé.
Answer
assistência judiciária gratuita
dela necessitarem
defensor público
advogado nomeado
isentas de custas e emolumentos
ressalvada
Question 3
Question
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão [blank_start]representados[blank_end] e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um (dezoito) anos [blank_start]assistidos[blank_end] por [blank_start]seus pais[blank_end], [blank_start]tutores[blank_end] ou [blank_start]curadores[blank_end], na forma da legislação [blank_start]civil ou processual[blank_end].
Parágrafo único. A [blank_start]autoridade judiciária[blank_end] dará [blank_start]curador especial[blank_end] à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com [blank_start]os de seus pais ou responsável[blank_end], ou quando [blank_start]carecer de representação[blank_end] ou [blank_start]assistência legal aindaque eventual[blank_end].
Answer
representados
assistidos
seus pais
tutores
curadores
civil ou processual
autoridade judiciária
curador especial
os de seus pais ou responsável
carecer de representação
assistência legal aindaque eventual
Question 4
Question
Art. 143. É [blank_start]vedada[blank_end] a divulgação de atos [blank_start]judiciais[blank_end], [blank_start]policiais[blank_end] e [blank_start]administrativos[blank_end] que digam respeito a crianças e a adolescentes a que se atribua [blank_start]autoria de ato infracional[blank_end].
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, [blank_start]vedando-se[blank_end] fotografia, referência [blank_start]a nome[blank_end], [blank_start]apelido[blank_end], [blank_start]filiação[blank_end], [blank_start]parentesco[blank_end], [blank_start]residência[blank_end] e, inclusive, [blank_start]iniciais do nome e sobrenome[blank_end].
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela [blank_start]autoridade judiciária competente[blank_end], se [blank_start]demonstrado o interesse[blank_end] e justificada a finalidade.