São direitos adquiridos no decorrer do tempo para o trabalhador com carteira assinada.
Alguns destes benefícios estão garantidos pela CLT.
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Auxílio Creche
Direito previsto na CLT, em seu artigo 389, parágrafo 1º.
Determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade, devem possuir local apropriado para creche, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.
A portaria nº 3296/86, alterado pela portaria do Ministério do trabalho nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de manter local apropriado onde seja permitido empregada-mãe guardar seus filhos ou creche, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
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I-) o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;
II-) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
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III-) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
IV-) efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
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A implantação do reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no art. 397 da CLT.
Inexiste na legislação um valor de referência para o reembolso-creche, portanto deve ser verificado o acordo ou Convenção Coletiva da categoria.
A empresa deverá lançar o benefício em folha de pagamento.