Creado por Regina Rodrigues
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O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a CF confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.
Nos processo administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições a independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da RFB e do Estado e nesta Lei Orgânica.
Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da RFB ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.
O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Ao Município é vedado: Estabelecer culto religioso ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recursar fé a documento público; Criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.
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