Título II

Descripción

Artigo 4º ao 5º
Regina Rodrigues
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Regina Rodrigues
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Resumen del Recurso

Página 1

O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a CF confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

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Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Página 3

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.

Página 4

Nos processo administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

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Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

Página 6

Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.

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Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições a independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da RFB e do Estado e nesta Lei Orgânica.

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Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da RFB ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.

Página 9

O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

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Ao Município é vedado: Estabelecer culto religioso ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recursar fé a documento público; Criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.

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