Creado por Eliane Teixeira
hace casi 8 años
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Prazo do inquérito (art. 10): 20.1. Indiciado preso - 10 dias;20.2. Indiciado solto - 30 dias.20.3. Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, é cabível a prorrogação. 20.4. Tal prorrogação não encontra um limite definido no CPP, entretanto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser razoável à elucidação dos fatos. 21. Prazos especiais: 21.1. Polícia Federal (art. 66 da Lei nº 5.010/1966): 21.1.1. Indiciado preso - 15 dias; 21.1.2. Indiciado solto - 30 dias. 21.1.3. Obs.: podem ser prorrogados. 21.2. Lei de drogas (art. 51 da Lei nº 11.343/2006): 21.2.1. Indiciado preso - 30 dias; 21.2.2. Indiciado solto - 90 dias. 21.2.3. Obs.: podem ser duplicados. 21.3. Crimes contra a economia popular (art. 10 da Lei nº 1.521/1951): 21.3.1. Indiciado preso - 10 dias; 21.3.2. Indiciado solto - 10 dias. 21.3.3. Obs.: improrrogáveis. 21.4. Inquérito Policial Militar (art. 20 do DL 1.002/1969): 21.4.1. Indiciado preso - 20 dias; 21.4.2. Indiciado solto - 40 dias. 21.4.3. Obs.: podem ser prorrogados por mais 20 dias. 22. Contagem do prazo (art. 798, § 1º): Despreza-se, na contagem, o dia inicial, incluindo-se o final.
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