Art. 1o O processo penal reger-se-á, em [blank_start]todo[blank_end] o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os [blank_start]tratados[blank_end], as convenções e regras de direito [blank_start]internacional[blank_end];
II - as [blank_start]prerrogativas constitucionais[blank_end] do Presidente da República, dos [blank_start]ministros de Estado[blank_end], nos crimes conexos com os do [blank_start]Presidente da República[blank_end], e dos ministros do [blank_start]Supremo Tribunal Federal[blank_end], nos crimes [blank_start]de responsabilidade[blank_end] (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça [blank_start]Militar[blank_end];
IV - os processos da competência do [blank_start]tribunal especial[blank_end] (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de [blank_start]imprensa[blank_end]. (Vide ADPF nº 130)
Respuesta
todo
quase todo
tratados
decretos
internacional
nacionais
prerrogativas constitucionais
prerrogativas inconstitucionais
ministros de Estado
ministros federais
Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Tribunal de Justiça
de responsabilidade
Comuns
Militar
Civil
tribunal especial
tribunal de segunda instância
imprensa
calunia
Pregunta 2
Pregunta
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis [blank_start]especiais[blank_end] que os regulam [blank_start]não dispuserem[blank_end] de modo diverso.
Respuesta
especiais
ordinárias
não dispuserem
dispuserem
Pregunta 3
Pregunta
Art. 2o A lei processual [blank_start]penal[blank_end] aplicar-se-á [blank_start]desde logo[blank_end], sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei [blank_start]anterior[blank_end].
Respuesta
penal
civil
desde logo
após diligência
anterior
posterior
Pregunta 4
Pregunta
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação [blank_start]extensiva[blank_end] e aplicação [blank_start]analógica[blank_end], bem como o [blank_start]suplemento[blank_end] dos princípios gerais de direito.