ECA - Família Substituta

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Estatuto da Criança e Adolescente
Joníferson  Corvalan Rodrigues
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Joníferson  Corvalan Rodrigues
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
ECA - Estatuto da Criança e Adolescente: Princípios: Proteção Integral e Direitos Fundamentais da Criança e Adolescente São seres humanos em fase de desenvolvimento, físico, psicológico e emocional, portanto as providências terão que ser feitas de formas rápidas e eficientes. Importante: que sejam criados no seios natural de suas famílias, transformando em um ambiente saudável.
Família Substituta: Possui 03 formas: - Guarda - Tutela - Adoção Guarda - Posse jurídica da criança e adolescente. Dá deveres e direitos ao guardião como: cuidar, proteger... Tutela - Também é posse jurídica da criança e adolescente. Ocorre: por falecimento dos pais; suspensão do direito familiar; destituição do poder familiar. Adoção - vínculo de filiação, que a criança e o adolescentes não tenha consanguinidade, porém tios podem adotar
Da Guarda: Art. 33 A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional a criança e adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. $3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. $4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art. 34 O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. $1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei. $2º Na hipótese do $1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts 28 a 33. $3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. $4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. .
Da tutela Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos A tutela é também a posse jurídica da criança e do adolescente. Ela ocorre quando: falecimento dos pais, suspensão do poder familiar e no caso de destituição do poder familiar. Parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 código civil, deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando os arts 165 a 170 desta lei. Parágrafo único: Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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