Anexo I - Lei 9503

Descripción

Legislação de Trânsito Fichas sobre Anexo I - Lei 9503, creado por Danilo Fernandes el 13/11/2018.
Danilo Fernandes
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Danilo Fernandes
Creado por Danilo Fernandes hace alrededor de 6 años
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. VIADUTO
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIA URBANA
estradas e rodovias. VIA RURAL
aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA LOCAL
aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA COLETORA
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA ARTERIAL
aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. VEÍCULO MISTO
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO DE PASSAGEIROS
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros VEÍCULO DE GRANDE PORTE
combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO CONJUGADO
aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO DE COLEÇÃO
veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE CARGA
todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO AUTOMOTOR
combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO ARTICULADO
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. UTILITÁRIO
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. ULTRAPASSAGEM
veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. TRATOR
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRÂNSITO
reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRAILER
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TARA
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. SONS POR APITO
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SINALIZAÇÃO
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINAIS DE TRÂNSITO
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SEMI-REBOQUE
via rural pavimentada. RODOVIA
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RETORNO
Registro Nacional de Veículos Automotores. RENAVAM
Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENACH
parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. REFÚGIO
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REGULAMENTAÇÃO DA VIA
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REBOQUE
obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. PONTE
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. PLACAS
parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PISTA
luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISCA-ALERTA
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL
limite entre área urbana e área rural. PERÍMETRO URBANO
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PATRULHAMENTO
parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PASSEIO
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSARELA
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSAGEM SUBTERRÂNEA
movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO
todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM DE NÍVEL
imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PARADA
monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. ÔNIBUS
período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. NOITE
veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTONETA
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTOCICLETA
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MICROÔNIBUS
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MARCAS VIÁRIAS
movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MANOBRA
luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna)
luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE NEBLINA
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE MARCHA À RÉ
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ DE FREIO
facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ BAIXA
facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ ALTA
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LOTE LINDEIRO
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTAÇÃO
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOGRADOURO PÚBLICO
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LICENCIAMENTO
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. INTERRUPÇÃO DE MARCHA
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERSEÇÃO
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INFRAÇÃO
obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. ILHA
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. GESTOS DE CONDUTORES
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE AGENTES
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. FREIO DE SERVIÇO
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE ESTACIONAMENTO
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FOCO DE PEDESTRES
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FISCALIZAÇÃO
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FAIXAS DE TRÂNSITO
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE DOMÍNIO
aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. ETILÔMETRO
via rural não pavimentada. ESTRADA
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO
qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
interseção de duas vias em nível. CRUZAMENTO
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CONVERSÃO
pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CICLOVIA
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. CICLOMOTOR
parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOFAIXA
veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLO
veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CHARRETE
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). CATADIÓPTRICO
veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CARROÇA
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARRO DE MÃO
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARREATA
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CANTEIRO CENTRAL
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CAMIONETA
veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMINHONETE
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHÃO-TRATOR
parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CALÇADA
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. BORDO DA PISTA
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BONDE
local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BICICLETÁRIO
veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETA
distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BALANÇO TRASEIRO
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. AUTORIDADE DE TRÂNSITO
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTOMÓVEL
ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. AR ALVEOLAR
pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. ACOSTAMENTO
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