JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - MATERIAL DO G7 JURÍDICO

Descripción

Fichas sobre JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - MATERIAL DO G7 JURÍDICO, creado por Matheus Lucena el 29/06/2020.
Matheus Lucena
Fichas por Matheus Lucena, actualizado hace más de 1 año
Matheus Lucena
Creado por Matheus Lucena hace más de 4 años
4
0

Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
1- Conceito: a) Jurisdição: b) Competência: a) Jurisdição: é o poder-dever previsto na CF e usualmente entregue ao Judiciário, para que se aplique a lei ao caso concreto, resolvendo a demanda penal. b) Competência: é a medida da jurisdição, leia-se, é a quantidade de poder conferido por lei a um juiz ou tribunal, definindo a sua margem de atuação.
2- Critérios de definição: 2.1- Competência “ratione materiae” (em razão da matéria) 2.2- Competência “ratione loci” (em razão do lugar) 2.3- Competência “ratione personae” (em razão da pessoa)
3- Competência “ratione materiae” (em razão da matéria) 3.1- Conceito: 3.2- estrutura: 3.2.1- Quais são as duas Justiça comum? 3.1- Conceito: tal critério vai especificar qual é a Justiça competente para julgar uma determinada infração. 3.2.1 a) Justiça comum estadual: a sua competência é residual, pois lhe cabe julgar aquilo que não foi expressamente conferido às demais justiças. Parafraseando Nelson Hungria, é o soldado de reserva. b) Justiça comum federal: a competência da JF é expressa na CF, vejamos:
3.2.2- Quais são as Justiça especial: Justiça eleitoral e Militar
a) Justiça eleitoral: a.1) Conceito: a.2) Infrações de menor potencial ofensivo são de competência da justiça eleitoral? a.1) Conceito: lhe cabe julgar as infrações eleitorais e as infrações comuns (estaduais ou federais) interligadas pelas regras de conexão ou continência. Questão pacificada pelo STF. Obs. O CE foi recepcionado pela CF com status de LC. a.2) Infrações de menor potencial ofensivo: os institutos benéficos da Lei dos Juizados são aplicáveis na esfera eleitoras (arts. 74, 76 e 89, Lei 9099/95).
b) Justiça militar: b.1) Conceito: b.2) A Justiça Militar possui competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo? b.3) Estrutura(2): b.1) Conceito: lhe cabe julgar tão somente as infrações definidas nos artigos 9° e 10 do CPM. b.2) Não. a Lei dos Juizados é inaplicável na esfera militar (art. 90-A, Lei 9.099/95). b.3.1) Justiça militar estadual: lhe cabe julgar tão somente os PM´s e bombeiros militares(Não julga pessoas comuns). b.3.2) Justiça militar federal: membros das Forças Armadas e pessoas comuns que incorram em crime militar federal.
3.3- Competência pela natureza da infração 3.3.2- Hipóteses constitucionais: a) De acordo com o art. 5°, XXXVIII, “d”, CF, os crimes dolosos contra avida, por sua natureza, serão levados a júri. Obs. Os artigos 121 a 128 do CP apontam quais os crimes dolosos contra a vida. b) de acordo com o art. 98, I, CF, o juizado tem competência para julgar infrações com natureza de menor potencial ofensivo, leia-se, crimes com pena máxima de até 2 anos e contravenções penais independentemente da quantidade de pena (art. 61, lei 9099/95).
4- Competência “ratione loci” (em razão do lugar) 4.1- Conceito: 4.2- regras(lembrando que é uma ordem, as outras só se aplicam se as teorias territoriais falharem): a) 1° regra- teorias territoriais: 4.1- Conceito: tal critério nos entrega o juízo territorialmente competente. a.1) Teoria do resultado: por ela a competência territorial é definida pelo local da consumação da infração. Conclusão: ela é a regra geral (art. 70, caput, CPP). a.2) teoria da ação: a competência territorial é firmada pelo local do último ato de execução (art. 70, caput, CPP). Obs. Aplicação: - crimes tentados (art. 14, II, CP); - para o STJ, os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados no local da ação, pela facilidade de colher provas e para melhor responder à sociedade. a.3) Teoria da ubiquidade (hibrida): a competência territorial é fixada pelo local da ação ou do resultado, tanto faz. Obs. Aplicação: ela é aplicada aos crimes à distância, que são aqueles onde a ação nasce no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice versa. Em tal hipótese, a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado (art. 70, §§ 1° e 2°, CPP).
➢ E se não se sabe o lugar do crime? b) 2° regra- domicílio ou residência do réu. Obs.1. A 2° regra é subsidiária à 1° regra (art. 72, caput, CPP). Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Obs.2. O domicílio da vítima não fixa competência na esfera penal, nem mesmo na violência doméstica e familiar contra a mulher.
➢ E se o réu não tem domicílio? c) 3° regra- prevenção: juiz prevento é aquele que primeiro pratica um ato do processo (recebimento da inicial) ou aquele que no IP adota medidas cautelares inerentes ao futuro processo (art. 83, CPP). Obs. De acordo com o art. 3°-B do CPP, ainda suspenso, é de competência do juiz das garantias adotar medidas cautelares durante o IP e receber a inicial acusatória. Como o juiz das garantias está impedido de atuar na instrução, o juiz competente pelo sistema de prevenção, provavelmente será aquele vinculado ao juiz das garantias.
4.3- Questões complementares: a) Se a infração está consumada na divisa entre comarcas ou quando incerto o limite entre elas, ____________________. b) Nas hipóteses de crime permanente ou de continuidade delitiva com dilação por mais de uma comarca, __________________. c) Se o réu tem mais de um domicílio ou residência, ____________________. d) na ação penal privada, mesmo sabendo o local da consumação, _________________. a) a competência territorial é fixada pela prevenção. b) A competência territorial é fixada pela prevenção. c) Se o réu tem mais de um domicílio ou residência, a competência territorial é fixada pela prevenção. d) o querelante pode optar por ajuizar a demanda no domicílio ou residência do réu. Obs. Tal prerrogativa é inaplicável na ação privada subsidiária da pública.
e) Competência territorial nas infrações ocorridas em embarcações ou aeronaves. Obs.1. Conceito de território nacional: Obs.2. Território nacional por equiparação(3) obs.1. - fronteiras; - mar territorial: faixa litorânea que vai de 0 a 12 milhas náuticas; - espaço aéreo: ele abrange a camada atmosférica; (acima é espaço cósmico que não pertence a nenhum país) obs.2. i) Aeronaves e embarcações de natureza pública e de bandeira brasileira: elas integram o território brasileiro independentemente de onde estejam. iii) Embarcações e aeronaves de natureza privada e de bandeira brasileira: elas são consideradas Brasil quando estiverem transitando em território brasileiro ou no alto mar. iv) Embarcações e aeronaves de natureza privada e de bandeira estrangeira: elas são consideradas território nacional quando ingressarem em nosso país.
Obs.3. Regras de competência territorial- elas só são pertinentes quando a embarcação ou a aeronave estiverem no conceito de território brasileiro. Vejamos as regras: I- Viagens nacionais: II- Viagens internacionais: Obs.4. Direito de passagem inocente: I- Viagens nacionais: a competência territorial é firmada pelo primeiro local de pouso ou atracagem após a infração. II- Viagens internacionais: a competência territorial é fixada pelo local de saída, quando estiverem se distanciando do Brasil. Se estiverem se aproximando, a competência territorial é firmada pelo local de chegada. Obs.4. Direito de passagem inocente: se a embarcação estrangeira está apenas passando por nosso mar territorial quando ocorre uma infração sem reflexos em nosso país, o Brasil não vai apurar, em razão do direito de passagem inocente.
f) Competência territorial brasileira para crimes ocorridos no estrangeiro: como art. 7° do CP confere a lei material extraterritorialidade, temos que encontrar o juiz no Brasil territorialmente competente para julgar a infração corrida no estrangeiro, vejamos: Exemplo: um garoto de programa brasileiro morava nos EUA e foi contratado por outro empresário brasileiro. Nesse encontro, nos EUA, o garoto de programa matou o empresário. Ele pegou um avião e voltou para o Brasil. i) O agente será julgado na capital do estado brasileiro onde por último tenha residido; ii) Se o sujeito nunca residiu no Brasil, será julgado em Brasília.
5- Competência “ratione personae” (competência em razão da pessoa). 5.1- Conceito: 5.2- Regras de interpretação: 1° Regra - Versa sobre a pertinência 2° Regra - Versa sobre infrações eleitorais 3° Regra - Crime praticado em outra área de competência d) 4° regra- foro por prerrogativa X júri: 5.1- Conceito: algumas autoridades pela importância do cargo ou da função desempenhada, serão julgadas diretamente em tribunal, no que convencionamos chamar de foro por prerrogativa de função. a) 1° regra: de acordo com o Pleno do STF, o foro por prerrogativa exige que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho funcional. Obs. O STJ tem precedente em sentido contrário, desconsiderando a exigência do STF. ➢ Atenção! É necessária pertinência temporal e temática. b) 2° regra: as autoridades com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF serão julgadas no TRE ao praticarem infração eleitoral. Obs. O mesmo não ocorre com o STF e o STJ, que julgam infrações eleitorais. c) 3° regra- foro por prerrogativa X deslocamento: as autoridade com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF, ao praticarem crime fora do estado ou da região, serão julgadas no seu tribunal de origem. d) 4° regra- foro por prerrogativa X júri: de acordo com a súmula vinculante 45, as autoridades com foro por prerrogativa previsto na CF não vão a júri (desde que o crime seja praticado d
e) 5° regra- cidadão comum: e) 5° regra- cidadão comum: de acordo com a súmula 704 do STF, o cidadão comum pode ser julgado diretamente em tribunal, ao praticar o delito com autoridade que goza da prerrogativa de função. Conclusão1. Tal atração não viola direitos ou garantias fundamentais do cidadão comum. Conclusão2. Se for conveniente, o Poder Judiciário pode determinar a separação de processos (art. 80, CPP).
f) 6° regra- perpetuação no tempo da prerrogativa f) 6° regra- perpetuação no tempo da prerrogativa: com a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP, temos as seguintes soluções: f.1) Para os crimes, uma vez encerrado o cargo ou o mandato, encerra-se o foro por prerrogativa. Exemplo: Ex-presidente Michel Temer. Ex-presidente Lula. Obs. De acordo com o Pleno do STF, a renúncia ao mandato até antes da intimação para apresentar alegações finais, provoca a remessa dos autos ao 1° grau de jurisdição. Exemplo: Caso Natan Donadon. f.2) Para as ações de improbidade administrativa, não há foro por prerrogativa em nenhum momento.
6- Conexão e continência: 6.1- Conceito: 6.1- Conceito: são institutos que permitem reunir em um só processo crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados em separado. Conclusão: teremos economia de atos e evitamos decisões contraditórias.
6.2- Conexão 6.2.1- Conceito: 6.2.2- Modalidades (art. 76, CPP)(3) 6.2.1- Conceito: é a interligação entre duas ou mais infrações que serão julgadas em um só processo. 6.2.2 - Conexão intersubjetiva e conexões lógicas/teleológicas/finalísticas. Conexão instrumental ou probatória.
I- Conexão intersubjetiva: temos dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas. (3) a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: o vínculo ocorre porque as infrações ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Exemplo: Durante jogo do Bahia, um torcedor destruiu o banheiro, outro invadiu o gramado e outro espancou alguém na arquibancada. Não se conheciam. b) Conexão intersubjetiva concursal: o vínculo existe em razão do prévio ajuste. Exemplo: Suzane Richthofen e irmãos Cravinhos. Dois homicídios, três autores. c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: o vínculo ocorre porque um sujeito atuou contra o outro. Exemplo: Um sujeito embriagado deu um tapa na esposa e a jogou ao chão. Ela estava cortando carne. Com a faca, o cortou na frente e nas costas, como se fosse estilete. No primeiro golpe seria legitima defesa, já no segundo, excesso. Não se trata de homicídio porque não enfiou a faca. É lesão corporal.
Porquê o crime de rixa não é um bom exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade ? - ADVERTÊNCIA: a rixa não é um bom exemplo, pois caracteriza crime único e a conexão exige ao menos duas infrações.
II- Conexão lógica/ teleológica/ finalista: (LOTVFI) Lógica - para ocultar crime Teleológica - garantir vantagem Finalística - Garantir a impunidade.
III- Conexão instrumental ou probatória: III- Conexão instrumental ou probatória: a prova da prática de uma infração é essencial para demonstrar a ocorrência de outro delito (art. 76, III, CPP). Exemplo: conexão entre o roubo da carga e a receptação.
6.3- Continência I - Conceito: II - Modalidades(classificação): I- Conceito: nela o fator unidade prepondera, seja porque um só crime foi praticado por duas ou mais pessoas, ou porque uma só conduta provocou dois ou mais resultados lesivos (art. 77, CPP). II- Modalidades (classificação): a) Continência por cumulação subjetiva: temos uma só infração praticada por duas ou mais pessoas (art. 77, I, CPP). b) Continência por cumulação objetiva: temos uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos, caracterizando concurso formal (art. 77, II, CPP c/c arts. 70, 73 e 74, CP).
7.2- Regras de definição: a) 1° regra - obs.1 - Justiça Militar Obs.2. - Justiça Eleitoral Obs. 3. - JF e JE a) 1° regra- justiça especial prevalece em detrimento da justiça comum. Obs.1. tal regra é inaplicável perante a Justiça Militar, que tem competência específica para julgar as infrações definidas nos artigos 9° e 10 do CPM. Portanto, teremos separação de processo. Obs.2. Essa regra é aplicada na esfera eleitoral, já que a Justiça Eleitoral julga as infrações eleitorais e as infrações comuns interligadas (estaduais ou federais). Obs.3. De acordo com a súmula 122 do STJ, a JF julga também as infrações estaduais interligadas. Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
b) 2° Regra: obs.1. Conexão ou continência obs.2. O Juri julga IMPO's? Obs.3. E se o crime doloso contra a vida é conexo com crime federal? Obs.4. E se o crime doloso contra a vida e interligado a crime eleitoral? b) O juri prevalece sobre os demais órgãos de jurisdição comum. Obs.1. O júri é competente para apreciar as infrações dolosas contra a vida e as demais infrações comuns interligadas por conexão ou continência. Ou seja, tribunal de júri pode julgar estupro, roubo, estelionato, etc. Obs.2. Sim, desde que interligadas a crimes dolosos contra a vida. O detalhe é que deve respeitar a composição civil e a transação. Obs. 3. As infrações são levadas a júri, a ser realizado na JF. Obs.4. Temos a separação de processos.
c) 3° Regra: c) 3° regra: jurisdição de maior hierarquia prevalece em detrimento da jurisdição de menor hierarquia: de acordo com a súmula 704 do STF, o cidadão comum pode ser julgado diretamente em tribunal, ao praticar o delito junto com autoridade que goza da prerrogativa de função. Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Exemplo: Deputado Federal pratica um crime junto com um motorista. Julga no STF.
d) 4° Regra: órgãos de mesma hierarquia e integrantes da mesma justiça concorrendo. Em tal hipótese, teremos as seguintes soluções: d.1) prevalece o órgão atuante no local da consumação do crime mais grave (pena máxima). d.2) se os crimes possuem a mesma pena máxima, a prevalência é definida pelo local da consumação do maior número de infrações. d.3) se os crimes possuem a mesma gravidade e idêntica quantidade por comarca, a prevalência é definida pela prevenção.
Separação de processos: mesmo diante da conexão/continência, é possível que os processos tramitem separados, seja por imposição legal ou por conveniência da persecução penal. 1. Modalidades: 1. Separação Obrigatória(4) 2. Separação Facultativa (2) 1. a. Concurso entre jurisdição civil e militar b. Concurso entre jurisdição comum e de menores. c. corréu que em seu favor é instaurado incidente de insanidade mental d. corréu foragido que não possa ser julgado a revelia. 2. a. infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; b. O excessivo número de acusados, para não prolongar a provisória, ou outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
O que apregoa a perpetuação de jurisdição prevista no CPP? 9.1- Conceito: se o juiz prevalente absolver o réu pelo crime que o tornou prevalente ou desclassificar tal infração, ele continua competente para julgar as infrações conexas (art. 81, CPP). Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Exemplo: roubo consumado em Salvador e receptação consumada em Feira de Santana. Processo deflagrado em Salvador. Juiz desclassificou o roubo para um crime menos grave. Ele mesmo assim julga a recepção.
Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

Definiciones CARDIOLOGÍA
Vivi Riquero
Tema 7. Organización Económica de las Sociedades
Joaquín Ruiz Abellán
Lecturas para Preparar el First Certificate (I)
maya velasquez
Ortografía
Lenah Sanz
Classes de paraules: pronoms, adverbis, preposicions, conjuncions i interjeccions (Àlex Lluch)
Àlex Lluch
Historia de Al-Ándalus
maya velasquez
Ramas y etapas de la Filosofía
maya velasquez
Cálculo - Secciones cónicas
Sabakibara1
Mapa Conceptual
Laura Laguna
FGM-2 LA DEFENSA NACIONAL: ORGANIZACIÓN BÁSICA Y OBJETIVOS
antonio del valle