Lei 10. / 68

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Preparatoria Abierta Dir adm, 8666 e AFO Fichas sobre Lei 10. / 68, creado por Leo Gitimo el 01/04/2015.
Leo Gitimo
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
LEI 10.261/68 CAPÍTULO VII Do Direito de PETIÇÃO ART 239 Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR) § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR) § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
LEI 10.261/68 CAPÍTULO VII Do Direito de PETIÇÃO ART 240 Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres ART 241 Artigo 241 - São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR) VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO II Das Proibições ART 242 Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: I - Revogado. II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO II Das Proibições ART 243 É proibido ainda, ao funcionário: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO II Das Proibições ART 244 Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 245 Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 246 Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 247 Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 248 Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 249 Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
LEI 10.261/68 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO II Das Responsabilidades ART 250 Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR) § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR) § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 251 Artigo 251 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 252 Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 253 Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 254 Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 255 Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 256 Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 257 Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR) III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em ra
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 258 Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 259 Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 260 Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) I - o Governador; (NR) II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR) Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 261 Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR) I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) § 1º - A prescrição começa a correr: (NR) 1 - do dia em que a falta for cometida; (NR) 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR) § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR) 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 4º - A prescrição não corre: 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 262 Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
LEI 10.261/68 TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR) CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação ART 263 Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
O QUE É DIREITO ADMINISTRATIVO? É o ramo do Direito Público interno que por regras e princípios próprios visa implementar os ideais do Estado, atendendo ao interesse público;
O QUE É ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E COMO SE APRESENTA? Instrumento o Estado composto por entidades, órgãos e agentes que exerce atividade administrativa, a fim de promover o bem comum da coletividade.
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