LEI DE TORTURA (Lei n° 9.455/97)

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Fichas sobre LEI DE TORTURA (Lei n° 9.455/97), creado por Matheus Lucena el 04/08/2020.
Matheus Lucena
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Previsão normativa da tortura no Brasil. CF/88;(Equipara a tortura ao crime hediondo). • Art. 233 da Lei n. 8.069/90 (ECA); • Lei n. 9.455/97 – lei específica sobre tortura, revogando o art. 233 do ECA (surgimento relacionado à vários eventos que ocorreram na época, na Favela Naval de Diadema/SP); • Lei n. 12.847/13 – criou o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O que aconteceu com a previsão do art. 233 do ECA? Foi revogado uma vez que considerava tortura crime com sujeito passivo próprio, colocando a criança como tal. Não houve abolitio criminis, o que aconteceu foi a continuidade típico normativa, uma vez que o art. 1° da Lei de Tortura continua com tal previsão. Em razão da previsão da Lei 9.455/97 ser mais maléfica, aos crimes cometidos antes de sua alteração, continua a ser aplicado o eca(1990-1997).
O que a lei considera como tortura? 1. Inciso I a. b. c. 2. Inciso II 3. parág. 1° 4. Pena para quem se omite 1. Constranger alguém com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. a. Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b. Para provocar ação/omissão de natureza criminosa; c. Em razão de discriminação racial ou religiosa. 2. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forme de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 3. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 4. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a quatro anos.
Vale saber DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas. Art. 2o O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
Competência para processar e julgar o crime de tortura? Em regra, justiça comum. Exceção, se a autoridade for detentora de foro por prerrogativa e tiver cometido o crime no exercício da função, em razão dela e guardando pertinência temática.
Mas a tortura não é crime previsto em tratado/convenção internacional, e a CF, sem seu art. 109, V, diz que a Justiça Federal seria competente? Não. Para se enquadrar em tal hipótese, precisa estar prevista em convenção/tratado internacional, e ocorrer a internacionalidade territorial do resultado.
E se o crime de tortura é praticado por PM dentro de uma delegacia de polícia federal? STJ: “(...). Existindo indícios de que o crime de tortura fora praticado por policiais militares estaduais no interior de Delegacia da Polícia Federal, compete à Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, o processamento e julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante”. (STJ, 3a Seção, CC 102.714/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/05/2010, DJe 10/06/2010).
O crime de tortura pode ser julgado pela justiça militar? Exemplo na Justiça Militar: cuidado com as mudanças produzidas pela Lei n. 13.491/17, cuja constitucionalidade é objeto de discussão atualmente no STF. Até o advento dessa lei, a Justiça Militar somente poderia julgar os crimes previstos no Código Penal Militar. Atualmente, pode julgar não só os crimes previstos no CPM, quanto os previstos na legislação penal. Exemplificativamente, um coronel do Exército Brasileiro está investigando um roubo de granada de um paiol na cidade de Campinas/SP e resolve torturar um soldado. Competência, desde 2017, da Justiça Militar, haja vista que a tortura se trata de crime militar por equiparação.
3. Bem jurídico tutelado Integridade física e psicológica. A doutrina amplia, afirmando que está em jogo a dignidade da pessoa humana.
Tortura e o cenário da bomba-relógio (Tortura para Salvamento ou Ticking Time Bomb Scenario Theory). É admitida? 1a Corrente: sim, é possível, porque, diante da possibilidade da morte de várias pessoas, a tortura da pessoa sob custódia seria um “mal menor”, inexistindo direitos absolutos. Essa é uma posição minoritária que encontra respaldo em países que já sofreram atentados terroristas – USA Patriotic Acts e “interrogatórios persuasivos”, com privação de sono, etc.; 2o Corrente: não é possível. Essa é a corrente que prevalece, como na opinião do professor, Marcelo Novelino e de Norberto Bobbio, dentre outros. Aqui, estamos diante de um direito (à dignidade da pessoa humana e vedação da tortura) absoluto.
O crime de tortura prescreve? Obs. 1. 1° Posição(Majoritária): Prescrevem: Justificativas: a. A CF, quando cuida dos crimes imprescritíveis, não cita a tortura, em uma interpretação a contrariu sensu; b. Quando o inciso XLII do art. 5o da CF cita a tortura como crime equiparado a hediondo, diz que ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nada falando sobre imprescritibilidade. 2° Posição: crimes de tortura são imprescritíveis. Esse é o posicionamento minoritário, e do professor e de Rogerio Grecco. A tortura somente será imprescritível no contexto do art. 7o do Estatuto de Roma, ou seja, desde que praticada no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra população civil. Fundamento principal: Obs. 1. conquanto seja dominante a orientação no sentido de que o crime de tortura está sujeito à prescrição, há precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a reparação civil do dano decorrente da prática de tortura é imprescritível;
Os próximos flashs cards dizem respeito ao crime de tortura previsto no art. 1°, da Lei n. 9.455/97. ....
Qual seu tipo objetivo? E o tipo subjetivo? Constranger: retirar de alguém a sua liberdade de autodeterminação, obrigando/compelindo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa → deve ser praticado com emprego de violência ou grave ameaça, com o condão de causar sofrimento físico ou mental na vítima. Exclusivamente dolosa (elemento subjetivo geral do injusto), seja por dolo direto ou dolo eventual. Não há previsão explícita da modalidade culposa. Nesse crime, para além do dolo, segundo as alíneas, existem tipos penais diferenciados com o acréscimo de elementos especiais, isto é, um especial fim de agir, das alíneas “a” e “b” do inciso I. A alínea “c” traz um especial motivo de agir.
Sujeitos do crime. É crime comum ou crime próprio? (2 Correntes) 1a Corrente: a tortura deveria ser crime próprio, à luz das convenções internacionais pelo controle de convencionalidade. É o entendimento de Alberto Silva Franco, sendo minoritária. 2a Corrente: o crime do art. 1o, inciso I da Lei da Tortura é crime próprio de acordo com o princípio pro homine. Isto porque, quando há aparente conflito de normas entre a convenção internacional e a legislação brasileira, deve se prevalecer a norma que melhor proteja os direitos fundamentais. Sob o ponto de vista da dignidade da pessoa humana, a tortura é punida de forma mais eficaz se considerada crime comum. Esse é o posicionamento do professor, que prevalece → inexiste inconvencionalidade.
Há a necessidade da confissão, da obtenção da informação desejada, para a consumação do crime de tortura? Não, porque, à semelhança de outros crimes – como extorsão e extorsão mediante sequestro – o especial fim de agir não precisa ser ultimado para que o crime esteja consumado. No momento em que o indivíduo é torturado e passa por sofrimentos físicos ou mentais, o delito já restará consumado;
A tentativa é possível? Sim, porque, pelo menos em tese, o constrangimento, a violência e a grave ameaça denotam que estamos diante de crime plurissubsistente → admite-se tentativa.
Caso haja a tortura do art. 1o, I, da Lei n. 9.455/97, o indivíduo também responderá por crimes previstos no CP, como lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça? Esses crimes do CP funcionam como meios de execução do crime de tortura ora estudado. Assim sendo, é fácil deduzir que à luz do princípio da consunção, serão absorvidos pelo crime-fim, de tortura e o agente somente responderá, portanto, pelo delito de tortura.
Para que alguém seja condenado por tortura, é necessário que haja um exame de corpo de delito direto? O torturador, quando resolve praticar um crime dessa gravidade, geralmente irá fazê-lo se utilizando de técnicas que não deixem vestígios. Dessa feita, se o crime deixou vestígios (art. 158 do CPP 1 ), o exame de corpo de delito direto será realizado. Entretanto, é extremamente comum que o crime de tortura não deixe vestígios. Se não deixa vestígios, poderá se comprovar a materialidade do crime de tortura através de exame de corpo de delito indireto, ou seja, à luz do art. 167 do CPP 2, com base em provas testemunhais e documentais.
A alínea “a” é chamada, pela doutrina, de tortura-confissão. Contempla o especial fim de agir (dolo específico da teoria causal), o qual não precisa ser ultimado para a consumação do delito, se consubstanciando na finalidade de obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima. Essa informação/declaração/confissão precisa guardar relação com matéria penal, como, por exemplo, a confissão de dívida de um empréstimo de alto valor a um amigo? O melhor entendimento acerca do tema é que, como o legislador não faz nenhuma ressalva nesse sentido, essas informações/declarações/confissões abrangem não apenas fatos penais, ou seja, confissão de crimes, mas também fatos comerciais (dívidas) e pessoais (traição).
O que vem a ser a tortura-crime? é a hipótese da alínea b. Na qual a tortura é praticada com a finalidade especial fazer com que a vítima pratique ou se omita criminosamente.
Se constranger alguém a praticar uma contravenção penal, restará consumada a tortura? Não. a lei é clara ao abarcar apenas crimes. Nesse caso, poderá se consumar crime diverso(Constrangimento ilegal).
E se, no exemplo acima, o gerente do banco efetivamente buscar o dinheiro e entregar ao torturador, o gerente do banco responde por essa ação de natureza criminosa? Evidentemente que não, porque esse gerente do banco foi submetido à coação moral irresistível. Já o torturador responderá, além do crime de tortura, por esse crime patrimonial na forma de autoria mediata, em concurso material, haja vista que o gerente do banco foi um verdadeiro instrumento do crime.
E o que vem ser a tortura-preconceito? - É aquela prevista na alínea c. Praticada em razão de discriminação racial ou religiosa. - Observar, que nessa hipótese inexiste finalidade especial.
E se a discriminação tiver sido cometida por outros motivos, como, por exemplo, a orientação sexual, haverá esse crime de tortura? Sobre esse questionamento, é necessário cuidado. Vide observação abaixo. A decisão do STF atingiu os crimes de racismo, porém nada foi dito acerca dos crimes de tortura. Observação: ADO 26/DF e MI 4.733/DF – por maioria, o Plenário do STF julgou procedentes os pedidos formulados para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalizasse os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei n. 7.716/89 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.
Sobre a Tortura castigo, vindicativa, punitiva ou intimidatória, responda. a. Tipo objetivo: b. Tipo subjetivo: 1. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com o emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental. b. Dolo. como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O que significa castigo pessoal. E o que significa medida de caráter preventivo? Castigo Pessoal: meio de aplicar uma correção por algo que a pessoa tenha feito ou deixado de fazer, pouco importando se lícito ou ilícito. Exemplo: pais que torturam os filhos porque eles ainda fazem xixi na cama; Medida de Caráter Preventivo: visa determinar uma conduta futura da vítima, que essa pessoa faça ou deixe de fazer algo futuramente. Exemplo: pais que torturam os filhos para que eles aprendam a comer corretamente e sozinhos.
Sujeitos do Crime STJ entende tratar-se de crime próprio, não podendo ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em que exige atributos específicos do agente ativo. Renato brasileiro entende de forma diversa.
É necessário que o ofendido esteja sob a guarda, poder ou autoridade do torturador? Obs. 1: para fins de tipificação do crime do art. 1o, II, da Lei n. 9.455/97, é necessário que o ofendido esteja sob a guarda, poder ou autoridade do torturador → crime bipróprio. STJ: “(...) A conduta da paciente enquadra-se no tipo penal previsto no art. 1o, II, § 4o, II, da Lei n. 9.455/1997. A paciente possuía os atributos específicos para ser condenada pela prática da conduta descrita no art. 1o, II, da Lei n. 9.455/1997. Indubitável que o ato foi praticado por quem detinha as crianças sob guarda, na condição de babá. (...)”. (STJ, 6a Turma, HC 169.379/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/08/2011, DJe 31/08/2011).
Admite-se tentativa? SIM!
E qual a diferença entre tortura-castigo e o crime de maus-tratos? 1. Quanto ao tipo objetivo 2. Quanto ao dolo de perigo e de dano 3. Quanto ao especial fim de agir.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: só pra ler
E o que é a Figura equiparada ou tortura imprópria? § 1o Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
É aplicada a toda espécie de prisão? A lei fala em “pessoa presa”, não sendo especificado qual espécie de prisão. Por isso, o ideal é concluir que pode se tratar de qualquer espécie de prisão, seja ela penal, civil, cautelar, etc. Ao contrário das figuras anteriormente estudadas, não envolve o emprego de violência nem tampouco de grave ameaça.
Quem é o sujeito ativo? Na opinião do professor, estamos diante de um crime próprio (diretor de presídio e agente penitenciário, por exemplo), porque somente quem tem um indivíduo preso sob sua submissão. Para o crime restar consumado, esse ato praticado ou ele não está previsto em lei ou não é resultante de medida legal.
Vale saber: O fato de alguém permanecer preso sujeita-o a sofrimento físico e mental? Evidentemente que sim. A prisão ou a medida de segurança, por si só, já são capazes de promover esse sofrimento físico e mental. Para fins de tipificação do delito, portanto, não basta somente a prisão ou medida de segurança, sendo necessária a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. ➢ Exemplo: a inclusão de um preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implica nesse crime de tortura a depender da situação fática. Se o RDD for determinado pelo juiz, por mais grave que seja, a inclusão dele não se trata de tortura. Contudo, se o RDD for determinado pelo diretor do presídio, haverá a configuração do crime em tela, porquanto estamos diante de medida ilegal; ➢ ATENÇÃO: nesse crime, não há nenhum especial fim de agir.
Conceitue a tortura-omissão: obs. § 2o Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. obs. É qualquer das modalidades de tortura.
# Vale saber: ➢ Exemplo: um policial está, em serviço e armado, em frente à uma padaria. Ali entra um indivíduo desarmado e, a um metro de distância da dona do estabelecimento, solicita o dinheiro sob pena de uma agressão física. O policial deixa de agir. Se esse sujeito levar R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 o policial, diante de sua omissão, responderá por qual delito? Responde pelo mesmo crime que o indivíduo – roubo – na forma omissiva (art. 13, § 2o, do CP). ➢ E se, no mesmo exemplo, envolver, em vez do roubo, um crime de tortura? Não se pode aplicar o art. 13, § 2o do CP porque o art. 1o, § 2o da Lei n. 9.455/97 é norma especial em relação ao CP. Dessa forma, “incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
Sobre a qualificadora prevista: § 3o Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Responda: a. Qual a natureza do crime aí previsto(2 correntes) b. Quais modalidades a qualificadora alcança? (3 correntes) a. 1° É de crime doloso ou preterdoloso 2° É apenas crime preterdoloso. Se há dolo, o agente responde, p. ex, por homicídio em concurso com tortura, lembrando que o homicídio será ainda qualificado pelo fim de ocultação de crime anterior. b. 1o Corrente: a qualificadora não atinge o art. 1o, § 2o; 2o Corrente: a qualificadora abrange todas as modalidades de tortura, à exceção da segunda figura do § 2o, acerca da não apuração. Essa é a posição majoritária; 3o Corrente: a qualificadora do § 3o não faz nenhuma restrição e está topograficamente abaixo de todas, sendo assim, abrange toda e qualquer modalidade de tortura prevista anteriormente. Esse é o entendimento do professor e de Fábio Roque.
Quais as causas de aumento previstas na lei de tortura: aumenta-se de 1/6 até 1/3, se: (3) I - Se o crime é cometido por agente público; II – Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei n. 10.741/03). III - Se o crime é cometido mediante sequestro.
Qual o efeito da condenação pelo crime de tortura? Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: I - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Lei n. 9.455/97 Art. 1o Constitui crime de tortura: (...) § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Na Lei de Tortura, pouco importa o quantum de pena. Além disso, aos olhos da doutrina, esse efeito aqui citado é automático, ou seja, não há necessidade de declaração motivada do art. 92 do CP.
O crime de tortura admite liberdade provisória? Pelo menos em tese, admite-se liberdade provisória desde que não seja com fiança, apesar da incongruência que isso causa na sistemática processual penal. Porém, segundo a doutrina majoritária, essa liberdade provisória deve ser cumulada com as cautelares diversas da prisão.
É necessária a defesa preliminar nos crimes de tortura? A jurisprudência entende que não, porque o art. 514 do CPP diz que essa defesa preliminar somente é necessária nos crimes afiançáveis.
Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - Anistia, graça e indulto; Lei n. 9.455/97 - Tortura Art. 1o Constitui crime de tortura: (...) §6o O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. EXPLIQUE ESSA DISTINÇÃO. 1o Corrente: admite-se o indulto, diante da ausência de vedação, tal qual ocorre na lei de crimes hediondos. Essa posição é minoritária; 2a Corrente: indulto também é proibido para a tortura porque, na visão dos tribunais superiores, (entendimentos abaixo) a proibição do indulto decorre da própria Constituição Federal quando ela veda a graça no art. 5o, XLIII. STF: “(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.o, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. (...)”. (STF, 2a Turma, HC 115.099/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/02/2013, DJe 49 13/03/2013). STF: “(...). Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. (...)”. (ST
15. Regime Inicial de cumprimento da pena: 1990 - Lei dos crimes Hediondos - Regime fechado, sem progressão. 1997 - Lei de Tortura: Fechado, admitida a progressão Obs. 1: Inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado (STF, HC 82.959) → incompatível com a individualização da pena na fase executória; Súmula vinculante n. 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamento, a realização de exame criminológico”. HC 111.840 → ficou decidido que também seria inconstitucional o início do cumprimento da pena em regime fechado. Esse julgado trouxe um problema em relação aos crimes de tortura. Quando se tratar de crime hediondo, pode se fixar regime aberto, semiaberto ou fechado. No delito de tortura, inicial fechado.
Regras de progressão da LEP 40% - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário. 50% - Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 60% - (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira. Lei n. 9.455/97 Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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