Creado por Simone Andreia Da Silva
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Pregunta | Respuesta |
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS das Atividades da Administração Federal | - PLANEJAMENTO - COORDENAÇÃO -DESCENTRALIZAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CONTROLE |
CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE ( 4 Espécies) | - Quanto ao ALCANCE - Quanto ao ÓRGÃO - Quanto ao MOMENTO - Quanto à NATUREZA |
QUANTO AO ALCANCE | - INTERNO - EXTERNO |
QUANTO AO ÓRGÃO | - Controle Administrativo - Controle Legislativo - Controle Judicial - Controle Social |
QUANTO AO MOMENTO | - Prévio - Concomitante - Posterior |
QUANTO À NATUREZA | - Controle de Legalidade - Controle de Mérito |
DEFINIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO | É o controle exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado. |
DEFINIÇÃO DE CONTROLE INTERNO | É o Controle exercido por órgão especializado pertencente à mesma estrutura da unidade controlada, ou seja, mesmo poder. |
POR QUEM O CONTROLE INTERNO PODE SER EXERCIDO? | - Por ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS que, embora pertençam ao mesmo poder, não possuem Vinculação Hierárquica com os órgão controlados. |
Exemplo de ÓRGÃO ESPECIALIZADO | CGU (Controladoria Geral da União), é um órgão especializado que exerce controle interno no âmbito de TODOS os Órgãos e Entidades administrativas pertencentes ao Poder Executivo Federal. |
ONDE A CGU NÃO ATUA? | - Presidência e Vice-Presidência da República - Ministério das Relações Exteriores - Ministério da Defesa - Comandos Militares - Advocacia-Geral da União Pois possuem suas próprias secretarias de controle interno (CISET - Órgãos setorias do sistema de controle interno) |
A QUEM A CGU ESTA LIGADA? | Esta diretamente ligada à Presidência da República. |
QUEM É O TITULAR DA CGU? | É o Ministro de Estado. |
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE ADMINISTRATIVO? | É o poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob as aspectos de LEGALIDADE e MÉRITO, por INICIATIVA PRÓPRIA ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO. |
O CONTROLE ADMINISTRATIVO DERIVA DE QUE PODER? | DERIVA DO PODER DA AUTOTUTELA |
O QUE ESTA EXPRESSO NA SÚMULA 473 DO STF? | A Administração PODE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIOS que os TORNEM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; OU REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a APRECIAÇÃO JUDICIAL. |
ANULAÇÃO refere-se a Controle de Legalidade: anulam-se atos Ilegais REVOGAÇÃO refere-se a Controle de Mérito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos | São assim classificados segundo critérios discricionários da Administração. |
Definição SUPERVISÃO MINISTERIAL | Nos termos do Decreto-lei 200/1967, a Supervisão Ministerial, na esfera federal, é uma das formas pelas quais o controle administrativo se manifesta. |
O que esta norma menciona a respeito da responsabilidade do Ministro de Estado? | O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela Supervisão dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, enquadrados em sua área de competência. |
Como deve ser exercida a Supervisão Ministerial? | Deve ser exercida mediante a orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subornados ou vinculados ao Ministério. |
A Supervisão exercida pela Administração Direta, por intermédio dos Ministros de Estado, sobre as entidades da Administração Indireta também é conhecida como: | TUTELA e não autotutela. Ou seja, não significa subordinação hierárquica, mas tão somente Vinculação p/fins de Controle. |
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É O CONTROLE JUDICIAL? (Jurisdicional) | É aquele exercido pelo Órgão do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas. |
O Controle Judicial pode ser de Ofício? | Não. Ele não age por conta própria. O Controle Judicial de ser PROVOCADO. |
Como a doutrina costuma classificar o Controle Judiciário? | Como uma espécie de Controle a Posteriori, pois, geralmente ocorre depois do ato ter sido consumado. Porém é possível encontrar casos de Controle Prévio, como os mandados de segurança preventivos. |
O Controle Judicial se restringe APENAS ao Controle de Legalidade? | Não. Em regra o Controle Judicial se restringe ao CONTROLE da LEGALIDADE, MAS em CASO EXCEPCIONAL poderá ser objeto de análise do Poder Judiciário o MÉRITO ADMINISTRATIVO. |
Quando o MÉRITO ADMINISTRATIVO poderá ser objeto de análise pelo Poder Judiciário? | Nos casos que contrariarem princípios legais ( moralidade, imparcialidade e eficiência) ou quando forem desproporcionais ou não pautados em critérios razoáveis. |
Falar em MÉRITO ADMINISTRATIVO é o mesmo que falar em: | CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE |
Mediante o exercício do Controle Judicial pode-se decretar a ANULAÇÃO e a REVOGAÇÃO dos atos administrativos? | NÃO. PODE decretar a ANULAÇÃO, nos casos existe ilegalidade ou ilegitimidade, MAS NUNCA a sua REVOGAÇÃO, que é faculdade privativa da própria Administração. |
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE LEGISLATIVO? (ou parlamentar) | É o Controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (câmeras municipais, assembleias legislativas ou congresso nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhe prestam auxílio. |
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE SOCIAL? | É o Controle exercido pelo Cidadão diretamente ou pela Sociedade Civil organizada. |
QUANDO PODE SER CONTROLE SOCIAL? | Pode ser exercido tanto no momento da formulação da política pública como na face de execução. |
FORMAS DE CONTROLE SOCIAL: (o cidadão pode) | -Denunciar irregularidade aos órgãos de controle externo -Propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa - Examinar e questionar a legitimidade das contas de todas as esferas de governo, as quais ficarão à disposição de qualquer contribuinte no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável por sua elaboração -Conhecer e acompanhar, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira -Sugerir, criticar, reclamar ou informar a respeito de ato de gestão ou ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao TCU, por meio da ouvidoria do Tribunal. |
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE PRÉVIO? (a priori) | É o Controle exercido ANTES da conduta administrativa se efetivar. |
O CONTROLE PRÉVIO POSSUI CARÁTER: | PREVENTIVO ORIENTADOR e visa evitar a ocorrência de irregularidades. |
EXEMPLOS de Controle Prévio: | Autorizações e Aprovações |
O Ordenamento Jurídico atual prevê necessidade de homologação prévia pelo Tribunal de Contas como Condicionante p/ eficácia de atos administrativos? | Não. Isso estava previsto nas CF's de 1946 e 1967. Hoje em dia, a regra não é mais essa, ou seja, gestores públicos firmam contratos e executam despesas sem precisar de qualquer anuência prévia do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o STF declarou inconstitucional a lei estadual que determinar que os contratos celebrados entre o Governo do Estado e Empresas Particulares dependem de registro prévio perante o Tribunal de Contas Estatual EXCETO, nos casos das licitações p/concessão de serviços públicos na esfera federal, cujo edital deve ser enviado ao TCU p/aprovação antes de ser publicado. |
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE CONCOMITANTE? (pari passu) | É aquele efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. |
O CONTROLE CONCOMITANTE (pari passu) POSSUI CARÁTER: | PREVENTIVO pois, permite coibir irregularidade tempestivamente. |
EXEMPLO de Controle Concomitante? (pari passu) | Realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados, como uma obra ainda em andamento que sofre uma auditoria do TCU. |
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE POSTERIOR? (a posteriori) | É aquele efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. |
O CONTROLE A POSTERIORI TEM CARÁTER: | CORRETIVO. E eventualmente SANCIONADOR. É a forma mais utilizada de Controle. |
EXEMPLOS DE CONTROLE POSTERIOR: (a posteriori) | - Homologação de procedimento licitatório - O julgamento das contas dos administradores públicos pelo TCU - A realização de auditorias para fiscalizar a regularidade de atos administrativos já consumados ou os resultados alcançados por programas de governo. |
Embora as tarefas mais conhecidas e tradicionais do TC sejam de Controle Posterior (Julgamento das contas e realização de auditorias) O Controle da Administração Pública tem evoluído p/priorizaras ações de controle prévio ou concomitante. A partir de que critérios esse controle tem evoluído? | A partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade. |
QUANTO À NATUREZA O QUE É CONTROLE DE LEGALIDADE? | É aquele que verifica se a conduta do gestor guarda consonância c/as normas aplicáveis. |
O CONTROLE DA LEGALIDADE PODE SER: | INTERNO - Exercido pelos órgãos da própria administração q/praticou o ato ( Poder da Autotutela) EXTERNO - Pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional ou Pelo Poder Legislativo, nas situações prevista na CF. |
O Resultado do CONTROLE DE LEGALIDADE pode ser: | - CONFIRMAÇÃO DE VALIDADE: (ratificação, homologação de atos praticados em conformidade c/o ordenamento jurídico) - ANULAÇÃO: (de atos admistrativos ilegais) - CONVALIDAÇÃO: ( de atos praticados com defeitos sanáveis) |
QUANTO À NATUREZA O QUE É CONTROLE DE MÉRITO? | É o Controle que se consuma pela verificação da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da conduta administrativa. Trata-se de um Controle Discricionário. Aqui, não se questiona a legalidade do ato; Apenas se a conduta anterior merece prosseguir ou deve ser revista. |
O Resultado DO CONTROLE DO MÉRITO pode ser: | - A CONFIRMAÇÃO: da conduta, quando esta não precisa ser revista. - A REVOGAÇÃO: dos atos discricionários que, embora válidos, tenham se tornado inoportunos e inconvenientes para a Administração. |
A QUEM COMPETE O CONTROLE DO MÉRITO? | A Competência do Controle do Mérito é PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se submetendo a sindicabilidade do Poder Judiciário. |
É admissível que o CONTROLE DO MÉRITO seja exercido pelo Poder Legislativo? | Em alguma situações, sim. Ex.: Apreciação prévia pelo Senado do nome escolhido pelo Presidente da República p/ ocupar o cargo de Presidente do Banco Central. A apreciação do Senado é essencialmente discricionária, ou seja, atinge o mérito do ato de nomeação. Na verdade, esse tipo de controle é um controle político, mas a doutrina chama de controle de mérito p/ressaltar que não se trata de controle de legalidade, e sim de controle em que o Legislativo atua c/ discricionariedade. Contudo, esse controle exercido pelo Legislativo é um controle prévio e JAMAIS chega ao ponto de REVOGAR um ato administrativo já praticado pela administração. Pois, a REVOGAÇÃO SÓ PODE SER efetivada pela própria administração que praticou o ato. |
Outras Classificações relacionadas À NATUREZA do Controle: | - Controle de Legalidade -Controle de Legitimidade - Controle de Economicidade - Controle de Eficiência - Controle de Eficácia -Efetividade |
CONTROLE DE LEGALIDADE | Verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis. |
CONTROLE DE LEGITIMIDADE | Verifica se o ato atende ao Interesse Público, à Impessoalidade e à Moralidade. |
CONTROLE DE ECONOMICIDADE | Analisa a relação Custo/Benefício da despesa pública, isto é, se o gasto foi realizado com minimização dos custos e sem comprometimento dos padrões de qualidade. |
CONTROLE DE EFICIÊNCIA | Analisa os meios utilizados em relação aos resultados obtidos, com critérios de custo, prazo e qualidade. De certa forma, se confunde com o conceito de economicidade. |
CONTROLE DE EFICÁCIA | Verifica se as metas estabelecidas foram alcançadas, ou seja, se os bens e serviços foram providos. |
EFETIVIDADE | Analisa se os Objetivos foram Atingidos. |
O CONTROLE AVALIA: | A LEGALIDADE: Conduta de acordo c/Lei A ECONOMICIDADE: Custo/Benefício E A EFICIÊNCIA: meios x resultados (da aquisição e aplicação dos recursos) assim como A LEGITIMIDADE: Interesse Público A EFICÁCIA: metas alcançadas E A EFETIVIDADE: objetivos atingidos (dos resultados alcançados) |
Segundo as Normas do TCU são avaliadas nas Auditorias de Regularidade: (2L's) | LEGALIDADE LEGITIMIDADE |
Segundo as Normas do TCU são avaliadas nas Auditorias Operacionais: (4E's) | ECONOMICIDADE EFETIVIDADE EFICIÊNCIA EFICÁCIA |
OS SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO que a EFS pode ser CLASSIFICADA são: | - TRIBUNAIS DE CONTAS/CONSELHO DE CONTAS - AUDITORIAS-GERAIS/ CONTROLADORIA-GERAIS |
O Sistema de Tribunais de Contas ou Conselho de Contas CARACTERIZA-SE: | Por seu caráter COLEGIADO. Ou seja, as decisões desses órgãos são tomadas em conjunto, pelo voto da maioria de seus membros. (DECISÕES COLEGIADAS) |
O Sistema de Tribunais de Contas ou Conselho de Contas possuem COMPETÊNCIA para: | PUNIR e EMITIR determinações compulsórias aos controlados. Também possuem PODER p/JULGAR a Regularidade da Gestão do Administrador Público (chamadas "Contas dos Responsáveis") |
O Sistema de Auditorias-Gerais ou Controladoria-Gerais CARACTERIZA-SE: | Por seu CARÁTER UNIPESSOAL. Ou seja, são controlados por um único auditor ou controlador-geral, que é responsável pelas decisões do órgão. (DECISÕES MONOCRÁTICAS) Não possuem poderes Jurisdicionais. Em regra não se verifica CG integrado ao Poder Judiciário. |
COMPETÊNCIA do Sistema de Auditorias-Gerais ou Controladoria-Gerais: | Pronunciam conclusivamente s/as contas, mas não julgam. |
As DECISÕES da Auditorias-Gerais ou Controladorias-Gerais possui CARÁTER: | OPINATIVO ou CONSULTIVO emitidas na forma de Pareceres e Recomendações |
OBJETIVO das Auditorais-Gerais ou Controladorias-Gerais: | Seu objetivo principal é Fornecer Subsídio p/q o titular do controle externo e a opinião pública avaliem a gestão. |
A Tarefa Tradicional da Auditoria-Geral ou Controladoria-Geral PRIORIZA: | Sua tarefa tradicional prioriza o controle de EFICÁCIA, EFICIÊNCIA e EFETIVIDADE. |
Sistema de Controle Externo Caracterizado por órgão singular, típico dos países anglo-saxônicos: | AUDITORIAS-GERAIS ou CONTROLADORIA-GERAIS |
A Tarefa Tradicional dos Tribunais de Contas: | É o Controle da Legalidade. Contudo, os TC tem expandido sua atuação, passando a focar aspectos de desempenho e alcance de resultados. |
CARACTERÍSTICAS EM COMUM entre os TC/CONSELHO DE CONTAS e as AUDITORIAS-GERAIS/CONTROLADORIA-GERAIS: | - São órgãos Administrativos - São autônomo em relação ao poder que os vincula - Em geral, possuem previsão Constitucional - Suas decisões não são sujeitas a revisão por outro órgão ou instância. |
EFS - Entidade Fiscalizadora Superior | São os órgãos de controle externo de maior estatura em cada País. No Brasil a EFS é o TCU. |
Os TC/CONSELHO DE CONTAS e as AUDITORIAS-GERAIS/CONTROLADORIA-GERAIS estão Associados: | Geralmente ambos estão associados ao PODER LEGISLATIVO. Contudo, há países que colocam o TC junto ao poder judiciário ou as Auditorias-Gerais junto ao Poder Executivo. Há casos também que EFS não se vincula a nenhum Poder. Em Portugal e na Grécia, por exemplo, o TC situa-se no âmbito do Poder Judiciário; Em Paraguai e na Bolívia, no âmbito do Poder Executivo; Ou nenhum dos poderes, como na França e no Chile. |
As Normas estabelecidas (no art.70 a 75 CF) aplicam-se no que couber: | À Organização, Composição e Fiscalização dos Tribunais de Contas e Conselhos de Contas dos Estados, DF e Municípios. |
O que distingue a Competência Federal, Estadual ou Municipal ? | É a Origem Orçamentária primária dos recursos controlados. Não importando a Natureza e a procedência do administrador. Logo, se os recursos estiverem previsto no Orçamento da União a Competência será do TCU; Se os recursos forem provenientes do Orçamento do Município do RJ a competência p/fiscalizar será do TCM-RJ |
O Controle Externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido c/auxílio do TCU | TCU------->Congresso Nacional (Esfera Federal) |
O Controle Externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido c/auxílio do TCE | TCE----> Assembleia Legislativa (Esfera Estadual) |
O Controle Externo, a cargo da Câmera Municipal, será exercido c/auxílio do TCM-RJ | TCM-RJ----> Câmera Municipal (Esfera Municipal) |
A | Atribui ao Poder LEGISLATIVO que é representado pelo: Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmera Municipal. |
As Atribuições de Caráter Político é exclusiva: | PODER LEGISLATIVO |
As atribuições de caráter técnico é exclusiva: | TRIBUNAL DE CONTAS |
Sujeitos do Controle Externo | ATIVO: Poder Legislativo (Titular) e o TC (Órgão técnico s/subordinação) PASSIVO: São todos que, de alguma maneira, administrem recursos públicos não importa se PF ou PJ, pública ou privada, da administração direta ou Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Administração direta, autarquias, fundações, empresas estatais, agências reguladoras, organizações sociais, concessionárias de serviço público, entidades privadas) |
Objetos de Controle | São os atos administrativos que envolvam receitas e despesas públicas. (Licitações, contratos, pessoal, obras, patrimônio, sistemas, concessões de aposentadoria, pensões, reforma, admissões de pessoal, arrecadação e renúncia de receita, dívidas, convênios, privatizações, concessões de serviço, programas, políticas de governo) |
Controle Exercido diretamente pelo Poder Legislativo: (Controle Parlamentar) | - JULGAR as contas do Chefe do Executivo - Escolher os membros dos TCs, bem como aprovar os nomes indicados pelo Chefe do Executivo - Tomar as contas do Chefe do Executivo, caso não apresentadas no prazo -Convocar autoridades p/prestar esclarecimentos -Instaurar CPI p/investigar fato determinado - Instaurar Comissão especializada p/examinar e emitir parecer s/as contas do Chefe do Executivo e p/ acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária -CMO na esfera federal. |
Controle exercido pelos TCs: (Controle Técnico) | -EXAME e JULGAMENTO das prestações de contas (no caso das contas do presidente da república, o TCU emite parece prévio) - Atividades de Fiscalização (auditorias e inspeções; registro de atos de pessoal) |
Controle conjunto Legislativo e TCs: | -Sustar despesas não autorizadas; -Sustar contrato se verificada ilegalidade. |
O Controle Parlamentar ou Controle Político decorre: | da estrutura de divisão de poderes, ou sistemas de freios e contrapesos p/ restringir e limitar o poder dos governantes |
O Legislativo é Responsável por: | - Aprovar as políticas públicas - Estabelecer as regras p/arrecadação de receitas - Fazer a programação orçamentária da execução das despesas - Deve obedecer aos princípios da: Legalidade, Legitimidade e Economicidade. |
É de Competência exclusiva do Congresso Nacional: | -Julgar as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios s/a execução dos planos de governo. (aqui quem julga é o CN, o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio) Se após 60dias da abertura da sessão legislativa as contas não forem apresentadas ao CN, a competência p/ proceder à tomada de contas do presidente da república será privativa da câmera dos deputados. - Fiscalizar e Controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivos, incluídos os da administração indireta. - Escolher 2/3 dos ministros do TCU, o terço restante, cujos nomes são indicados pelo presidente da república deverão ser aprovados previamente pelo Senado Federal, por voto secreto e arguição pública. |
Quais autoridade o Senado Federal tem competência para PROCESSAR e JULGAR nos crimes de responsabilidade: | - O Presidente da República e o Vice-Presidente - Os Ministros de Estado - Os Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica -Os Ministros do STF -Os membros do Conselho Nacional de Justiça -Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público - O Procurador-Geral da República - E o Advogado-Geral da União. |
CPI - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO | As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridade judiciais p/apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministérios Público p/q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores |
CMO - COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO | Examina e emite parece sobre as contas do Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF, assim como exerce o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação da demais comissões de Congresso Nacional e de suas casas. |
O TCU -----> Julga suas próprias contas. As contas do TCM/RJ------> é julgada pela Câmera Municipal RJ | LO/RJ dispõe: "O Tribunal de Conta prestará suas contas, anualmente, à Câmera Municipal, no prazo de 60dias da abertura da sessão legislativa. PRESTE ATENÇÃO: No plano federal, as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU. Porém, no âmbito do Município do Rio, as contas do TCM-RJ são julgadas pela CÂMERA MUNICIPAL. |
A CF estabeleceu que o Parlamento deve contar com o auxílio técnico indispensável do Tribunal de Contas da União, que: | Mediante sua ação fiscalizadora, o chamado controle técnico, de caráter contábil-financeiro, busca garantir que a administração arrecade, gaste e administre os recursos públicos dentro dos limites da lei e do interesse geral. |
São competências privativas do TCU: (Tais atribuições podem ser dividas em: Exame das prestações de contas e Atividades de Fiscalização). | - Apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Presidente da República; - Julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e dos causadores de prejuízo ao erário; - Apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos, admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; - Realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes; - Fiscalizar a aplicação de recursos repassados da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; - Aplicar sanções em caso de irregularidade das contas ou de ilegalidade da despesa. |
O Exame das Prestações de Contas envolve a apreciação, mediante PARECER PRÉVIO, das contas prestadas anualmente pelo chefe do poder executivo, bem como o exame e JULGAMENTO das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos | As contas prestadas pelo chefe do poder executivo ( Presidente da República, Governador ou Prefeito) constituem as chamadas CONTAS DE GOVERNO. (as quais apresentam os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário, originados dos ATOS DOS GOVERNOS ou ATOS POLÍTICOS, sendo submetidas a julgamento político do poder legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas. |
Já as contas dos administradores e demais responsáveis por gerir recursos públicos são conhecidas por CONTAS DE GESTÃO | Refletem os resultados específicos específicos da administração financeira, posta em prática mediante atos administrativos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, durante um determinado exercício. |
As contas de gestão se submetem ao exame e julgamento técnico do Tribunal de Contas. No julgamento, a corte decidirá se a gestão do responsável foi REGULAR, REGULAR C/RESSALVA ou IRREGULAR. | Se for o caso, poderá também exigir o ressarcimento do débito e aplicar as sanções cabíveis. As autoridades administrativas somente se exonerarão de suas responsabilidade após o julgamento do Tribunal de que se converta em aprovação das respectivas prestações de contas. |
Além da contas ordinárias anuais, existem as tomadas de contas especiais | Que são apresentadas eventualmente, isto é, sempre que for identificado dano aos cofres públicos (real ou potencial) |
Enquanto no exame das contas o TC atua de maneira reativa, aguardando a apresentação da documentação pertinente pelos gestores para, então, avaliá-la e decidir sobre seu mérito, nas atividades de fiscalização o tribunal vai a campo atrás das informações, onde estiverem disponíveis, mediante a atuação de seus técnicos. | As atividade de fiscalização compreendem a realização de auditorias e inspeções, que podem originar-se da iniciativa do próprio Tribunal ou por solicitação do Poder Legislativo. Além disso, podem ser resultado de apresentações e denúncias apresentadas pelas pessoas legitimadas. |
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