Controle Externo - Aula 00

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Simone Andreia Da Silva
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Simone Andreia Da Silva
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS das Atividades da Administração Federal - PLANEJAMENTO - COORDENAÇÃO -DESCENTRALIZAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CONTROLE
CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE ( 4 Espécies) - Quanto ao ALCANCE - Quanto ao ÓRGÃO - Quanto ao MOMENTO - Quanto à NATUREZA
QUANTO AO ALCANCE - INTERNO - EXTERNO
QUANTO AO ÓRGÃO - Controle Administrativo - Controle Legislativo - Controle Judicial - Controle Social
QUANTO AO MOMENTO - Prévio - Concomitante - Posterior
QUANTO À NATUREZA - Controle de Legalidade - Controle de Mérito
DEFINIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO É o controle exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado.
DEFINIÇÃO DE CONTROLE INTERNO É o Controle exercido por órgão especializado pertencente à mesma estrutura da unidade controlada, ou seja, mesmo poder.
POR QUEM O CONTROLE INTERNO PODE SER EXERCIDO? - Por ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS que, embora pertençam ao mesmo poder, não possuem Vinculação Hierárquica com os órgão controlados.
Exemplo de ÓRGÃO ESPECIALIZADO CGU (Controladoria Geral da União), é um órgão especializado que exerce controle interno no âmbito de TODOS os Órgãos e Entidades administrativas pertencentes ao Poder Executivo Federal.
ONDE A CGU NÃO ATUA? - Presidência e Vice-Presidência da República - Ministério das Relações Exteriores - Ministério da Defesa - Comandos Militares - Advocacia-Geral da União Pois possuem suas próprias secretarias de controle interno (CISET - Órgãos setorias do sistema de controle interno)
A QUEM A CGU ESTA LIGADA? Esta diretamente ligada à Presidência da República.
QUEM É O TITULAR DA CGU? É o Ministro de Estado.
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE ADMINISTRATIVO? É o poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob as aspectos de LEGALIDADE e MÉRITO, por INICIATIVA PRÓPRIA ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
O CONTROLE ADMINISTRATIVO DERIVA DE QUE PODER? DERIVA DO PODER DA AUTOTUTELA
O QUE ESTA EXPRESSO NA SÚMULA 473 DO STF? A Administração PODE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIOS que os TORNEM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; OU REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a APRECIAÇÃO JUDICIAL.
ANULAÇÃO refere-se a Controle de Legalidade: anulam-se atos Ilegais REVOGAÇÃO refere-se a Controle de Mérito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos São assim classificados segundo critérios discricionários da Administração.
Definição SUPERVISÃO MINISTERIAL Nos termos do Decreto-lei 200/1967, a Supervisão Ministerial, na esfera federal, é uma das formas pelas quais o controle administrativo se manifesta.
O que esta norma menciona a respeito da responsabilidade do Ministro de Estado? O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela Supervisão dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, enquadrados em sua área de competência.
Como deve ser exercida a Supervisão Ministerial? Deve ser exercida mediante a orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subornados ou vinculados ao Ministério.
A Supervisão exercida pela Administração Direta, por intermédio dos Ministros de Estado, sobre as entidades da Administração Indireta também é conhecida como: TUTELA e não autotutela. Ou seja, não significa subordinação hierárquica, mas tão somente Vinculação p/fins de Controle.
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É O CONTROLE JUDICIAL? (Jurisdicional) É aquele exercido pelo Órgão do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
O Controle Judicial pode ser de Ofício? Não. Ele não age por conta própria. O Controle Judicial de ser PROVOCADO.
Como a doutrina costuma classificar o Controle Judiciário? Como uma espécie de Controle a Posteriori, pois, geralmente ocorre depois do ato ter sido consumado. Porém é possível encontrar casos de Controle Prévio, como os mandados de segurança preventivos.
O Controle Judicial se restringe APENAS ao Controle de Legalidade? Não. Em regra o Controle Judicial se restringe ao CONTROLE da LEGALIDADE, MAS em CASO EXCEPCIONAL poderá ser objeto de análise do Poder Judiciário o MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Quando o MÉRITO ADMINISTRATIVO poderá ser objeto de análise pelo Poder Judiciário? Nos casos que contrariarem princípios legais ( moralidade, imparcialidade e eficiência) ou quando forem desproporcionais ou não pautados em critérios razoáveis.
Falar em MÉRITO ADMINISTRATIVO é o mesmo que falar em: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE
Mediante o exercício do Controle Judicial pode-se decretar a ANULAÇÃO e a REVOGAÇÃO dos atos administrativos? NÃO. PODE decretar a ANULAÇÃO, nos casos existe ilegalidade ou ilegitimidade, MAS NUNCA a sua REVOGAÇÃO, que é faculdade privativa da própria Administração.
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE LEGISLATIVO? (ou parlamentar) É o Controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (câmeras municipais, assembleias legislativas ou congresso nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhe prestam auxílio.
QUANTO AO ÓRGÃO O QUE É CONTROLE SOCIAL? É o Controle exercido pelo Cidadão diretamente ou pela Sociedade Civil organizada.
QUANDO PODE SER CONTROLE SOCIAL? Pode ser exercido tanto no momento da formulação da política pública como na face de execução.
FORMAS DE CONTROLE SOCIAL: (o cidadão pode) -Denunciar irregularidade aos órgãos de controle externo -Propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa - Examinar e questionar a legitimidade das contas de todas as esferas de governo, as quais ficarão à disposição de qualquer contribuinte no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável por sua elaboração -Conhecer e acompanhar, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira -Sugerir, criticar, reclamar ou informar a respeito de ato de gestão ou ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao TCU, por meio da ouvidoria do Tribunal.
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE PRÉVIO? (a priori) É o Controle exercido ANTES da conduta administrativa se efetivar.
O CONTROLE PRÉVIO POSSUI CARÁTER: PREVENTIVO ORIENTADOR e visa evitar a ocorrência de irregularidades.
EXEMPLOS de Controle Prévio: Autorizações e Aprovações
O Ordenamento Jurídico atual prevê necessidade de homologação prévia pelo Tribunal de Contas como Condicionante p/ eficácia de atos administrativos? Não. Isso estava previsto nas CF's de 1946 e 1967. Hoje em dia, a regra não é mais essa, ou seja, gestores públicos firmam contratos e executam despesas sem precisar de qualquer anuência prévia do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o STF declarou inconstitucional a lei estadual que determinar que os contratos celebrados entre o Governo do Estado e Empresas Particulares dependem de registro prévio perante o Tribunal de Contas Estatual EXCETO, nos casos das licitações p/concessão de serviços públicos na esfera federal, cujo edital deve ser enviado ao TCU p/aprovação antes de ser publicado.
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE CONCOMITANTE? (pari passu) É aquele efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada.
O CONTROLE CONCOMITANTE (pari passu) POSSUI CARÁTER: PREVENTIVO pois, permite coibir irregularidade tempestivamente.
EXEMPLO de Controle Concomitante? (pari passu) Realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados, como uma obra ainda em andamento que sofre uma auditoria do TCU.
QUANTO AO MOMENTO O QUE É CONTROLE POSTERIOR? (a posteriori) É aquele efetuado após o ato administrativo ter sido praticado.
O CONTROLE A POSTERIORI TEM CARÁTER: CORRETIVO. E eventualmente SANCIONADOR. É a forma mais utilizada de Controle.
EXEMPLOS DE CONTROLE POSTERIOR: (a posteriori) - Homologação de procedimento licitatório - O julgamento das contas dos administradores públicos pelo TCU - A realização de auditorias para fiscalizar a regularidade de atos administrativos já consumados ou os resultados alcançados por programas de governo.
Embora as tarefas mais conhecidas e tradicionais do TC sejam de Controle Posterior (Julgamento das contas e realização de auditorias) O Controle da Administração Pública tem evoluído p/priorizaras ações de controle prévio ou concomitante. A partir de que critérios esse controle tem evoluído? A partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
QUANTO À NATUREZA O QUE É CONTROLE DE LEGALIDADE? É aquele que verifica se a conduta do gestor guarda consonância c/as normas aplicáveis.
O CONTROLE DA LEGALIDADE PODE SER: INTERNO - Exercido pelos órgãos da própria administração q/praticou o ato ( Poder da Autotutela) EXTERNO - Pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional ou Pelo Poder Legislativo, nas situações prevista na CF.
O Resultado do CONTROLE DE LEGALIDADE pode ser: - CONFIRMAÇÃO DE VALIDADE: (ratificação, homologação de atos praticados em conformidade c/o ordenamento jurídico) - ANULAÇÃO: (de atos admistrativos ilegais) - CONVALIDAÇÃO: ( de atos praticados com defeitos sanáveis)
QUANTO À NATUREZA O QUE É CONTROLE DE MÉRITO? É o Controle que se consuma pela verificação da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da conduta administrativa. Trata-se de um Controle Discricionário. Aqui, não se questiona a legalidade do ato; Apenas se a conduta anterior merece prosseguir ou deve ser revista.
O Resultado DO CONTROLE DO MÉRITO pode ser: - A CONFIRMAÇÃO: da conduta, quando esta não precisa ser revista. - A REVOGAÇÃO: dos atos discricionários que, embora válidos, tenham se tornado inoportunos e inconvenientes para a Administração.
A QUEM COMPETE O CONTROLE DO MÉRITO? A Competência do Controle do Mérito é PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se submetendo a sindicabilidade do Poder Judiciário.
É admissível que o CONTROLE DO MÉRITO seja exercido pelo Poder Legislativo? Em alguma situações, sim. Ex.: Apreciação prévia pelo Senado do nome escolhido pelo Presidente da República p/ ocupar o cargo de Presidente do Banco Central. A apreciação do Senado é essencialmente discricionária, ou seja, atinge o mérito do ato de nomeação. Na verdade, esse tipo de controle é um controle político, mas a doutrina chama de controle de mérito p/ressaltar que não se trata de controle de legalidade, e sim de controle em que o Legislativo atua c/ discricionariedade. Contudo, esse controle exercido pelo Legislativo é um controle prévio e JAMAIS chega ao ponto de REVOGAR um ato administrativo já praticado pela administração. Pois, a REVOGAÇÃO SÓ PODE SER efetivada pela própria administração que praticou o ato.
Outras Classificações relacionadas À NATUREZA do Controle: - Controle de Legalidade -Controle de Legitimidade - Controle de Economicidade - Controle de Eficiência - Controle de Eficácia -Efetividade
CONTROLE DE LEGALIDADE Verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis.
CONTROLE DE LEGITIMIDADE Verifica se o ato atende ao Interesse Público, à Impessoalidade e à Moralidade.
CONTROLE DE ECONOMICIDADE Analisa a relação Custo/Benefício da despesa pública, isto é, se o gasto foi realizado com minimização dos custos e sem comprometimento dos padrões de qualidade.
CONTROLE DE EFICIÊNCIA Analisa os meios utilizados em relação aos resultados obtidos, com critérios de custo, prazo e qualidade. De certa forma, se confunde com o conceito de economicidade.
CONTROLE DE EFICÁCIA Verifica se as metas estabelecidas foram alcançadas, ou seja, se os bens e serviços foram providos.
EFETIVIDADE Analisa se os Objetivos foram Atingidos.
O CONTROLE AVALIA: A LEGALIDADE: Conduta de acordo c/Lei A ECONOMICIDADE: Custo/Benefício E A EFICIÊNCIA: meios x resultados (da aquisição e aplicação dos recursos) assim como A LEGITIMIDADE: Interesse Público A EFICÁCIA: metas alcançadas E A EFETIVIDADE: objetivos atingidos (dos resultados alcançados)
Segundo as Normas do TCU são avaliadas nas Auditorias de Regularidade: (2L's) LEGALIDADE LEGITIMIDADE
Segundo as Normas do TCU são avaliadas nas Auditorias Operacionais: (4E's) ECONOMICIDADE EFETIVIDADE EFICIÊNCIA EFICÁCIA
OS SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO que a EFS pode ser CLASSIFICADA são: - TRIBUNAIS DE CONTAS/CONSELHO DE CONTAS - AUDITORIAS-GERAIS/ CONTROLADORIA-GERAIS
O Sistema de Tribunais de Contas ou Conselho de Contas CARACTERIZA-SE: Por seu caráter COLEGIADO. Ou seja, as decisões desses órgãos são tomadas em conjunto, pelo voto da maioria de seus membros. (DECISÕES COLEGIADAS)
O Sistema de Tribunais de Contas ou Conselho de Contas possuem COMPETÊNCIA para: PUNIR e EMITIR determinações compulsórias aos controlados. Também possuem PODER p/JULGAR a Regularidade da Gestão do Administrador Público (chamadas "Contas dos Responsáveis")
O Sistema de Auditorias-Gerais ou Controladoria-Gerais CARACTERIZA-SE: Por seu CARÁTER UNIPESSOAL. Ou seja, são controlados por um único auditor ou controlador-geral, que é responsável pelas decisões do órgão. (DECISÕES MONOCRÁTICAS) Não possuem poderes Jurisdicionais. Em regra não se verifica CG integrado ao Poder Judiciário.
COMPETÊNCIA do Sistema de Auditorias-Gerais ou Controladoria-Gerais: Pronunciam conclusivamente s/as contas, mas não julgam.
As DECISÕES da Auditorias-Gerais ou Controladorias-Gerais possui CARÁTER: OPINATIVO ou CONSULTIVO emitidas na forma de Pareceres e Recomendações
OBJETIVO das Auditorais-Gerais ou Controladorias-Gerais: Seu objetivo principal é Fornecer Subsídio p/q o titular do controle externo e a opinião pública avaliem a gestão.
A Tarefa Tradicional da Auditoria-Geral ou Controladoria-Geral PRIORIZA: Sua tarefa tradicional prioriza o controle de EFICÁCIA, EFICIÊNCIA e EFETIVIDADE.
Sistema de Controle Externo Caracterizado por órgão singular, típico dos países anglo-saxônicos: AUDITORIAS-GERAIS ou CONTROLADORIA-GERAIS
A Tarefa Tradicional dos Tribunais de Contas: É o Controle da Legalidade. Contudo, os TC tem expandido sua atuação, passando a focar aspectos de desempenho e alcance de resultados.
CARACTERÍSTICAS EM COMUM entre os TC/CONSELHO DE CONTAS e as AUDITORIAS-GERAIS/CONTROLADORIA-GERAIS: - São órgãos Administrativos - São autônomo em relação ao poder que os vincula - Em geral, possuem previsão Constitucional - Suas decisões não são sujeitas a revisão por outro órgão ou instância.
EFS - Entidade Fiscalizadora Superior São os órgãos de controle externo de maior estatura em cada País. No Brasil a EFS é o TCU.
Os TC/CONSELHO DE CONTAS e as AUDITORIAS-GERAIS/CONTROLADORIA-GERAIS estão Associados: Geralmente ambos estão associados ao PODER LEGISLATIVO. Contudo, há países que colocam o TC junto ao poder judiciário ou as Auditorias-Gerais junto ao Poder Executivo. Há casos também que EFS não se vincula a nenhum Poder. Em Portugal e na Grécia, por exemplo, o TC situa-se no âmbito do Poder Judiciário; Em Paraguai e na Bolívia, no âmbito do Poder Executivo; Ou nenhum dos poderes, como na França e no Chile.
As Normas estabelecidas (no art.70 a 75 CF) aplicam-se no que couber: À Organização, Composição e Fiscalização dos Tribunais de Contas e Conselhos de Contas dos Estados, DF e Municípios.
O que distingue a Competência Federal, Estadual ou Municipal ? É a Origem Orçamentária primária dos recursos controlados. Não importando a Natureza e a procedência do administrador. Logo, se os recursos estiverem previsto no Orçamento da União a Competência será do TCU; Se os recursos forem provenientes do Orçamento do Município do RJ a competência p/fiscalizar será do TCM-RJ
O Controle Externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido c/auxílio do TCU TCU------->Congresso Nacional (Esfera Federal)
O Controle Externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido c/auxílio do TCE TCE----> Assembleia Legislativa (Esfera Estadual)
O Controle Externo, a cargo da Câmera Municipal, será exercido c/auxílio do TCM-RJ TCM-RJ----> Câmera Municipal (Esfera Municipal)
A Atribui ao Poder LEGISLATIVO que é representado pelo: Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmera Municipal.
As Atribuições de Caráter Político é exclusiva: PODER LEGISLATIVO
As atribuições de caráter técnico é exclusiva: TRIBUNAL DE CONTAS
Sujeitos do Controle Externo ATIVO: Poder Legislativo (Titular) e o TC (Órgão técnico s/subordinação) PASSIVO: São todos que, de alguma maneira, administrem recursos públicos não importa se PF ou PJ, pública ou privada, da administração direta ou Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Administração direta, autarquias, fundações, empresas estatais, agências reguladoras, organizações sociais, concessionárias de serviço público, entidades privadas)
Objetos de Controle São os atos administrativos que envolvam receitas e despesas públicas. (Licitações, contratos, pessoal, obras, patrimônio, sistemas, concessões de aposentadoria, pensões, reforma, admissões de pessoal, arrecadação e renúncia de receita, dívidas, convênios, privatizações, concessões de serviço, programas, políticas de governo)
Controle Exercido diretamente pelo Poder Legislativo: (Controle Parlamentar) - JULGAR as contas do Chefe do Executivo - Escolher os membros dos TCs, bem como aprovar os nomes indicados pelo Chefe do Executivo - Tomar as contas do Chefe do Executivo, caso não apresentadas no prazo -Convocar autoridades p/prestar esclarecimentos -Instaurar CPI p/investigar fato determinado - Instaurar Comissão especializada p/examinar e emitir parecer s/as contas do Chefe do Executivo e p/ acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária -CMO na esfera federal.
Controle exercido pelos TCs: (Controle Técnico) -EXAME e JULGAMENTO das prestações de contas (no caso das contas do presidente da república, o TCU emite parece prévio) - Atividades de Fiscalização (auditorias e inspeções; registro de atos de pessoal)
Controle conjunto Legislativo e TCs: -Sustar despesas não autorizadas; -Sustar contrato se verificada ilegalidade.
O Controle Parlamentar ou Controle Político decorre: da estrutura de divisão de poderes, ou sistemas de freios e contrapesos p/ restringir e limitar o poder dos governantes
O Legislativo é Responsável por: - Aprovar as políticas públicas - Estabelecer as regras p/arrecadação de receitas - Fazer a programação orçamentária da execução das despesas - Deve obedecer aos princípios da: Legalidade, Legitimidade e Economicidade.
É de Competência exclusiva do Congresso Nacional: -Julgar as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios s/a execução dos planos de governo. (aqui quem julga é o CN, o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio) Se após 60dias da abertura da sessão legislativa as contas não forem apresentadas ao CN, a competência p/ proceder à tomada de contas do presidente da república será privativa da câmera dos deputados. - Fiscalizar e Controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivos, incluídos os da administração indireta. - Escolher 2/3 dos ministros do TCU, o terço restante, cujos nomes são indicados pelo presidente da república deverão ser aprovados previamente pelo Senado Federal, por voto secreto e arguição pública.
Quais autoridade o Senado Federal tem competência para PROCESSAR e JULGAR nos crimes de responsabilidade: - O Presidente da República e o Vice-Presidente - Os Ministros de Estado - Os Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica -Os Ministros do STF -Os membros do Conselho Nacional de Justiça -Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público - O Procurador-Geral da República - E o Advogado-Geral da União.
CPI - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridade judiciais p/apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministérios Público p/q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
CMO - COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO Examina e emite parece sobre as contas do Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF, assim como exerce o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação da demais comissões de Congresso Nacional e de suas casas.
O TCU -----> Julga suas próprias contas. As contas do TCM/RJ------> é julgada pela Câmera Municipal RJ LO/RJ dispõe: "O Tribunal de Conta prestará suas contas, anualmente, à Câmera Municipal, no prazo de 60dias da abertura da sessão legislativa. PRESTE ATENÇÃO: No plano federal, as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU. Porém, no âmbito do Município do Rio, as contas do TCM-RJ são julgadas pela CÂMERA MUNICIPAL.
A CF estabeleceu que o Parlamento deve contar com o auxílio técnico indispensável do Tribunal de Contas da União, que: Mediante sua ação fiscalizadora, o chamado controle técnico, de caráter contábil-financeiro, busca garantir que a administração arrecade, gaste e administre os recursos públicos dentro dos limites da lei e do interesse geral.
São competências privativas do TCU: (Tais atribuições podem ser dividas em: Exame das prestações de contas e Atividades de Fiscalização). - Apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Presidente da República; - Julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e dos causadores de prejuízo ao erário; - Apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos, admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; - Realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes; - Fiscalizar a aplicação de recursos repassados da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; - Aplicar sanções em caso de irregularidade das contas ou de ilegalidade da despesa.
O Exame das Prestações de Contas envolve a apreciação, mediante PARECER PRÉVIO, das contas prestadas anualmente pelo chefe do poder executivo, bem como o exame e JULGAMENTO das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos As contas prestadas pelo chefe do poder executivo ( Presidente da República, Governador ou Prefeito) constituem as chamadas CONTAS DE GOVERNO. (as quais apresentam os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário, originados dos ATOS DOS GOVERNOS ou ATOS POLÍTICOS, sendo submetidas a julgamento político do poder legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
Já as contas dos administradores e demais responsáveis por gerir recursos públicos são conhecidas por CONTAS DE GESTÃO Refletem os resultados específicos específicos da administração financeira, posta em prática mediante atos administrativos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, durante um determinado exercício.
As contas de gestão se submetem ao exame e julgamento técnico do Tribunal de Contas. No julgamento, a corte decidirá se a gestão do responsável foi REGULAR, REGULAR C/RESSALVA ou IRREGULAR. Se for o caso, poderá também exigir o ressarcimento do débito e aplicar as sanções cabíveis. As autoridades administrativas somente se exonerarão de suas responsabilidade após o julgamento do Tribunal de que se converta em aprovação das respectivas prestações de contas.
Além da contas ordinárias anuais, existem as tomadas de contas especiais Que são apresentadas eventualmente, isto é, sempre que for identificado dano aos cofres públicos (real ou potencial)
Enquanto no exame das contas o TC atua de maneira reativa, aguardando a apresentação da documentação pertinente pelos gestores para, então, avaliá-la e decidir sobre seu mérito, nas atividades de fiscalização o tribunal vai a campo atrás das informações, onde estiverem disponíveis, mediante a atuação de seus técnicos. As atividade de fiscalização compreendem a realização de auditorias e inspeções, que podem originar-se da iniciativa do próprio Tribunal ou por solicitação do Poder Legislativo. Além disso, podem ser resultado de apresentações e denúncias apresentadas pelas pessoas legitimadas.
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