Aula 11 - Nexo de causalidade (imputação objetiva), tipicidade e ilicitude.

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Direito Penal - Módulo I Fichas sobre Aula 11 - Nexo de causalidade (imputação objetiva), tipicidade e ilicitude., creado por Ricardo Almeida el 18/08/2016.
Ricardo Almeida
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Qual é o objetivo da teoria da imputação objetiva? Busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade simples.
O que difere a teoria da causalidade simples da teoria da imputação objetiva? Na causalidade simples, existe causalidade objetiva quando presente o nexo físico (mera relação de causa e efeito). Na teoria da imputação objetiva, a causalidade objetiva precisa analisar nexo físico e nexo normativo.
Quais são os elementos do nexo normativo? Criação ou incremento de um risco proibido, realização do risco no resultado e resultado dentro do alcance do tipo penal.
Segundo a teoria da imputação objetiva, qual é a solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples? A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o nexo normativo.
Atenção!! Segundo a teoria da imputação objetiva, a causalidade objetiva precisa analisar o nexo físico e o nexo normativo. Presentes nexo físico e nexo normativo, passa-se a análise de dolo e culpa.
Sobre o resultado dentro do alcance do tipo penal, tem-se o seguinte exemplo: Não é objetivo do artigo 121, CP, prevenir mortes causadas por acidente de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo.
CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO PROIBIDO: Entende-se por risco proibido aquele não tolerado pela sociedade. EX: Ex.: “A” deseja provocar a morte de “B”. Então “A” aconselha “B” a fazer uma viagem para Flórida, pois lá, ultimamente, vários turistas têm sido assassinados. “A” planeja que “B” também tenha este destino. “B”, que nada ouviu sobre os casos de assassinatos na Flórida, faz a viagem de férias, e, de fato, é vítima de um delito de homicídio.
REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO: O resultado deve estar na linha de desdobramento causal normal da conduta. Ex.: Fulano dispara contra Beltrano visando matá-lo. Beltrano, gravemente ferido, é levado até o hospital. Beltrano morre em razão de erro médico.
RESULTADO DENTRO DO ALCANCE DO TIPO: O perigo gerado pelo comportamento do agente deve ser alcançado pelo tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. Ex.: Fulano atira em Beltrano para matar. A vítima é socorrida e transportada numa ambulância para cirurgia de emergência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente
Sobre a relação de causalidade nos crimes omissivos: Em regra, nos crimes omissivos próprios, aqueles cuja omissão está descrita no próprio tipo penal, a lei prevê e pune a inação, bastando o agente não agir, podendo fazê-lo sem risco pessoal (delito de mera conduta), não se questiona nexo de causalidade.
Excepcionalmente, quando que é possível nexo de causalidade nos crimes omissivos próprios? Em determinados crimes omissivos próprios, é possível ligá-los a resultados naturalísticos que funcionam como qualificadoras. Nessas hipóteses, é indispensável comprovar a relação de causalidade (de não impedimento) entre a omissão e o resultado ocorrido.
Atenção!! A regra é que o crime omissivo próprio só pune a inação, o tipo penal descreve uma inação sem resultado naturalístico, não existindo nexo. Apesar disso, existem casos excepcionais em que o crime omissivo próprio pune a inação qualificada por resultado naturalístico, passando o tipo penal a ter uma inação e um resultado naturalístico. Nesse caso, é necessário ligar a inação ao resultado naturalístico, passando, portanto, a ser indispensável a análise do nexo de causalidade. O resultado seria evitado se o agente agisse (nexo de não impedimento).
E a causalidade nos crimes omissivos impróprios? Pune-se o omitente como se tivesse praticado ativamente o resultado (crime comissivo por omissão). Existe resultado naturalístico. Ex.: Mãe deixa de alimentar filho de tenra idade, que vem a falecer.
Resumo sobre o nexo de causalidade nos crimes omissivos próprios: Nos crimes omissivos próprios, em regra, o tipo descreve uma inação. Não se cogita de nexo. Excepcionalmente, tem-se um tipo penal descrevendo uma inação e um resultado naturalístico qualificador, sendo importante a análise do nexo de não impedimento.
Resumo sobre o nexo de causalidade nos crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, a norma que manda agir não está no tipo penal, mas em cláusula geral (art. 13, § 2°, CP). O tipo penal pune o agente omitente por uma ação, praticado por inação, seguida de resultado naturalístico, sendo necessária a análise do nexo de não impedimento.
O que é tipicidade penal (elemento do fato típico)? Para a doutrina clássica, tipicidade penal é igual tipicidade formal (ajuste fato/norma). Para a doutrina moderna, tipicidade penal é igual tipicidade formal (ajuste fato/norma) mais tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)
O que tipicidade material? relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Sabendo que tipicidade material é relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, chega-se a seguinte conclusão: O princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato, mesmo presente a tipicidade formal.
De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, de Zaffaroni, o que é tipicidade penal? Tipicidade Penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante
Exemplo de uma caso analisado de acordo com a teoria da tipicidade conglobante, de Zaffaroni: De acordo com Zaffaroni, o oficial de justiça no cumprimento de uma ordem, executa a penhora e o sequestro de um quadro, de propriedade de um devedor, apesar de presentes a tipicidade formal e a tipicidade material, não existe tipicidade penal, pois o ato do oficial não é antinormativo, mas normativo, determinado por lei. NÃO SE PODE ADMITIR QUE NA ORDEM NORMATIVA UMA NORMA (C.P.C.) ORDENE O QUE OUTRA PROÍBE (C.P.).
Quais são os elementos da tipicidade conglobante? Tipicidade material mais atos antinormativos (atos não incentivados por lei)
Segundo a teoria moderna, quais são as causas que excluem a ilicitude? Estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito.
Para a teoria da tipicidade conglobante, quais a causas que excluem a ilicitude? Estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de um direito permitido.
Atenção!! Para Zaffaroni, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito incentivado por lei excluem o fato típico.
Quanto a ilicitude, segundo substrato do crime, há quem a defina como ilicitude, em quanto outros a define como sinônimo de antijuridicidade. Qual é a expressão correta? 1ªC: O segundo substrato do crime é a ILICITUDE (não se podendo falar em antijuridicidade). É sabido que na teoria geral do Direito, “crime” constitui um fato jurídico. A expressão "antijurídico", como elementar do crime, causa contradição. Como pode, ao mesmo tempo, um crime ser um fato jurídico e antijurídico? Para a 2ªC: O segundo substrato do crime é a ILICITUDE (ou ANTIJURIDICIDADE). A contradição apontada pela 1ª corrente é aparente, pois o termo antijuridicidade é usado exclusivamente na teoria geral do crime, não se confundindo com a teoria geral do Direito.
Qual é o conceito de ilicitude? Conduta típica não justificada, espelhando a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo.
Qual é a relação entre tipicidade e ilicitude? Quatro teorias explicam a relação entre tipicidade e ilicitude: 1ª teoria: TEORIA DA AUTONOMIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Von Beling (1906); 2ª teoria: TEORIA DA INDICIARIEDADE OU RATIO COGNOSCENDI - Mayer (1915); 3ª teoria: TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU RATIO ESSENDI - Mezger (1930); 4ª teoria: TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO.
Primeira teoria explicando a relação entre tipicidade e ilicitude: 1ª teoria: TEORIA DA AUTONOMIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Von Beling (1906). A tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico.
Segunda teoria explicando a relação entre tipicidade e ilicitude: 2ª teoria: TEORIA DA INDICIARIEDADE OU RATIO COGNOSCENDI - Mayer (1915). A existência de fato típico gera presunção de ilicitude. Relativa dependência. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Diferentemente da 1° teoria, na 2º inverte-se o ônus da prova nas descriminates.
Terceira teoria explicando a relação entre tipicidade e ilicitude: 3ª teoria: TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU RATIO ESSENDI - Mezger (1930) A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico, cria-se o chamado tipo total do injusto (o fato típico mais a ilicitude configuram o tipo total do injusto)
Quarta teoria explicando a relação entre tipicidade e ilicitude: 4ª teoria: TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO Chega no mesmo resultado da 3ª teoria, mas por outro caminho. De acordo com essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos) e elementos negativos (implícitos). Para que o fato seja típico é preciso praticar os elementos positivos e não praticar os elementos negativos (por exemple, matar alguém, elemento positivo; desde que a conduta não esteja amparada por uma das causas de exclusão da ilicitude, elemento negativo.
Qual dessas teorias o Brasil adotou? De acordo com a maioria da doutrina, o Brasil segue a teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi", isto é, provada a tipicidade, presume-se, relativamente, a ilicitude, invertendo-se o ônus da prova, não incidindo, neste caso e de acordo com a teoria ora comentada, o chamado princípio do "in dubio pro reo".
De acordo com a teoria da "ratio cognoscendi", confira-se as seguintes situações? Comprovada a causa de exclusão ilicitude, o juiz deve absolver o réu. Comprovado que o fato não ocorreu sob o manto de uma descriminante, o juiz deve condenar o réu. Ficou duvida se o fato típico é ou não ilícito, o juiz deve condenar o réu.
Mas, e se for caso de uma dúvida razoável quanto a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude? Aplica-se o artigo 386, VI, do CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
Atenção!! Com a aplicação do artigo 386, VI, do CPP, tem-se a mitigação da teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi" no ordenamento jurídico brasileiro.
Quais são as causas de exclusão da ilicitude presentes no artigo 23, do CP? Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Existem descriminantes fora do artigo 23, do CP? Sim: aborto permitido (art. 28, CP), na lei dos crimes ambientais (lei 9605/98) e causas supralegais de exclusão, bem como o consentimento do ofendido.
O que é o estado de necessidade? Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Qual é o fundamento jurídico do estado de necessidade? Reside no conflito de interesses diante de situação adversa. O agente atua movido pelo espírito de proteção do bem jurídico em perigo atual.
Quais são os requisitos objetivos do estado de necessidade? PERIGO ATUAL, QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE, SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO, INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO
O que se entende por perigo atual? É o risco presente causado por conduta humana (ex.: carro desgovernado), por comportamento de animal (ex.: ataque de cachorro) ou por fato da natureza (ex.: desmoronamento). O perigo não tem destinatário certo.
E o perigo iminente? Perigo iminente = prestes a desencadear-se.
O perigo iminente é capaz de justificar a excludente do estado de necessidade? 1° C: Diante do silêncio da lei, o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade. Perigo iminente significa perigo do perigo, situação muito distante para autorizar sacrifício de bem jurídico alheio. 2° C: Diante do silêncio da lei, o perigo iminente autoriza o estado de necessidade. Aliás, é difícil a tarefa de definir quando o perigo deixa de ser iminente e passa a ser atual.
Quanto a existência do perigo? A doutrina classifica o estado de necessidade em REAL ou PUTATIVO.
Estado de necessidade real? A situação de perigo existe, excluindo-se a ilicitude.
Estado de necessidade putativo: A situação de perigo não existe, foi fantasiada pelo agente, não excluindo-se a ilicitude.
Qual é o segundo requisito objetivo do estado de necessidade? QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE. Se o agente é o causador voluntário do perigo, não pode alegar estado de necessidade.
O que significa ser causador voluntário do perigo? 1° C: 1ªC (prevalece): Ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. O agente que provoca o perigo culposamente pode alegar estado de necessidade. 2° C: (Mirabete): Ser causador voluntário é ser causador doloso ou culposo do perigo. O agente que culposamente provoca o perigo não pode alegar estado de necessidade.
Qual é o terceiro requisito objetivo do estado de necessidade? SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
Para alegar estado de necessidade de terceiro, é preciso da autorização do terceiro? 1° C: Na salvaguarda do interesse de terceiro, é dispensável a autorização do titular do direito ameaçado. (Prevalece) 2° C: Na salvaguarda do interesse de terceiro, é dispensável a autorização quando se tratar de bem jurídico indispensável.
Qual é o quarto requisito objetivo do estado de necessidade? INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.
O que significa dever legal de enfrentar o perigo? 1ªC: Por “dever legal” entende-se apenas aquele derivado de mandamento legal (art. 13, § 2º, “a” CP). Bombeiro tem o dever legal de enfrentar o perigo, mas salva-vidas de um club, por exemplo não tem o mesmo dever legal. 2ªC (Exposição de motivos do CP): Por “dever legal” entende-se dever jurídico de agir, abrangendo todas as hipóteses do art. 13, § 2º CP (“a”, “b” e “c”). Bombeiros e salva-vidas tem o dever legal de enfrentar o perigo. (Essa corrente prevalece).
Qual é o quinto requisito objetivo do estado de necessidade? INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio (não pode ser o meio mais cômodo).
Atenção!! No estado de necessidade, a fuga do perigo é o caminho preferencial.
Quanto a quem sofre a ofensa? O estado de necessidade pode ser defensivo ou agressivo.
Estado de necessidade defensivo: O agente que alega o estado de necessidade sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.
Estado de necessidade agressivo: O agente que alega estado de necessidade sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo.
Qual é o sexto requisito objetivo do estado de necessidade? INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO. Trata-se do requisito da proporcionalidade.
Quais teorias explicam o sexto requisito do estado de necessidade (inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado). Requisito da proporcionalidade. Teoria diferenciadora e teoria unitária.
O que diz a teoria diferenciadora? Diz que existem dois estados de necessidades: justificante e exculpante. No justificante, o bem sacrificado é igual ou inferior ao bem preservado. (exclui a ilicitude) No estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado pode ser superior ao bem protegido. (Exclui a culpabilidade).
O que diz a teoria unitária? Estado de necessidade é sempre justificante, excluindo-se a ilicitude. Se o bem sacrificado for superior ao bem protegido, pode ser causa de diminuição da pena.
Sobre o requisito da proporcionalidade, qual a teoria adotada no Brasil? CPM adotou a teoria diferenciadora (art. 39, CPM) O CP adotou a teoria unitária (24, § 2°, CP)
Qual é o requisito subjetivo do estado de necessidade? Exige do agente conhecimento da situação de fato justificante. O agente deve saber que, diante, de um perigo atual, protege bem seu ou de outrem.
Cabe estado de necessidade em delito habitual o crime permanente? Não há que falar em estado de necessidade em delitos habituais ou crimes permanentes. Dependendo do caso, poderá ocorrer a exclusão da culpabilidade, em razão de inexigibilidade de conduta diversa.
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