Creado por Camila Matos
hace más de 7 años
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Pregunta | Respuesta |
Quais são os critérios que devem ser observados para fixação da pena-base (art. 59, CP)? | a) culpabilidade do agente; b) antecedentes do agente; c) conduta social do agente; d) personalidade do agente; e) motivos do crime; f) circunstâncias do crime g) consequências do crime h) comportamento da vítima |
É possível agravar a bena-base utilizando inquéritos policiais e ações e ações penais em curso? | NÃO. Consoante a súm/STJ 444 "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." |
Ser usuário de droga pode ser considerado como "má-conduta social"? | NÃO. |
As condenações anteriores transitado em julgado podem ser utilizadas como "conduta social desfavorável"? | NÃO. antecedentes sociais é diferente de antecedentes criminais. |
É possível exasperar a pena por outra condenação criminal em "maus antecedentes" ou "reincidente" e em seguida, utilizar a mesma condenação para afirmar que o agente tem "personalidade voltada para o crime"? | NÃO. bis in idem |
A falta de motivos do crime enseja aumento da pena-base como "circunstância judicial desfavorável"? | NÃO. |
Os elementos inerentes do próprio tipo penal pode ser considerado para aumento da pena-base? | NÃO. |
É possível aumentar a pena-base com fundamento na excessiva velocidade no crime de homicídio culposo em veículo automotor (art. 302, CTB)? | NÃO. |
É possível aumentar a pena-base com fundamento no fato de o réu estar transportando droga para uma festa? | SIM. |
A condenação por fato POSTERIOR gera "maus antecedentes"? | NÃO. |
A condenação por fato ANTERIOR, mas com transito em julgado POSTERIOR gera aumento da pena-base? | SIM. |
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