Creado por Eu-LA 2001
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Pregunta | Respuesta |
O que é evicção?
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Evicção 1 (image/jpeg)
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É a perda da coisa adquirida onerosamente, em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem por motivo anterior à aquisição. |
Exemplifique evicção | Alguém adquire onerosamente um bem de quem não é o dono, e perde esse bem por uma ação movida pelo verdadeiro proprietário. |
Qual o dever de quem aliena direito sobre um bem? | Dever de garantir que era seu titular e que a transferência o atribuirá realmente ao adquirente |
Identifique os sujeitos da evicção | 1. Alienante: transferiu o direito sobre a coisa 2. Evicto: adquiriu o direito sobre a coisa, mas foi vencido numa demanda motiva por terceiro, verdadeiro titular. 3. Evictor ou evencente: terceiro reivindicante da coisa, que vence a ação contra o adquirente. |
Onde pode incidir a evicção? | Tanto na perda da posse como na do domínio sobre a coisa |
Que tipo de perda pode decorrer da evicção? |
Perda parcial ou total.
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Perda (image/jpeg)
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Em compra feita em hasta pública pode se caracterizar evicção sobre o bem?
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Hasta Pública (image/jpeg)
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Sim, a garantia subsiste mesmo em compra em hasta pública |
Que tipo de decisão pode ocasionar a evicção? | Decisão administrativa e Decisão judicial |
Configurada a evicção, quais os direitos do evicto? | a) restituição integral do preço ou das quantias pagas; b) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (escritura, registro, imposto de transmissão), correção monetária e juros. d) ressarcimento das custas judiciais e honorários de advogado constituído; e) pagamento das benfeitorias necessárias ou úteis que fizer, não abonadas pelo reivindicante. |
é lícito estipular cláusula que aumente ou exclua a responsabilidade pela evicção? | Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. |
Quais os tipos de exclusão da responsabilidade pela evicação? | Exclusão total e Exclusão parcial |
Quais as consequências da exclusão parcial da responsabilidade pela evicção? | Há mera cláusula que exclui a garantia. O evicto terá direito à devolução do preço pago, ficando excluídos os demais decorrentes da evicção (frutos, despesas, prejuízos, sucumbência e benfeitorias). Limitação da autonomia da vontade para resguardar o não enriquecimento sem causa - cláusula genérica de exclusão da garantia. |
Como se dá e quais as consequências da exclusão total da responsabilidade pela evicção? | Devem estar presentes três requisitos: a) cláusula expressa de exclusão da garantia; b) evicto ciente do risco da evicção (ex: informado da existência de ação reivindicatória); c) o evicto tenha assumido o risco; Chama-se cláusula específica de exclusão da garantia. Consequência: evicto assume o risco. |
Quais os requisitos para exercer a garantia decorrente da evicção?
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Requisitos (image/jpeg)
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a) perda total ou parcial do domínio, da posse ou do uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição, salvo a doação para certa e determinada pessoa; c) inexistência de cláusula de irresponsabilidade; se existir, direito só ao preço pago. d) anterioridade do direito do evictor - alienante não responde se surgiu o direito do evictor após a alienação. e) denunciação da lide ao alienante (STJ: só para exercer regresso no mesmo processo, não impede ação autônoma) |
Em que contratos pode haver evicção? Ocorre em hasta pública? | Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. |
O que se pode estipular em cláusula sobre evicção? | Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. |
Em que hipótese o evicto tem direito a receber o preço, mesmo havendo cláusula excluindo a evicção? | Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. |
A que tem direito o evicto? | Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. |
De quando será o preço da coisa quando houver evicção?
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Preço (image/jpeg)
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Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. |
Se a coisa se deteriorar, subsiste a obrigação decorrente da evicção para o alienante?
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Deteriorado1 (image/jpeg)
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Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. |
Na coisa deteriorada, o evicto pode ter de deduzir vantagens recebidas? | Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. |
Quem deve pagar pelas benfeitorias feitas pelo evicto? |
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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Benfeitoria1 (image/jpeg)
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Se benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, serão consideradas na restituição? | Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. |
Quais as opções do evicto na evicção parcial? | Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. |
Quando o adquirente não pode demandar pela evicção? | Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. |
Processualmente, como o evicto convoca o alienante? | CPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; |
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