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Pregunta | Respuesta |
Teoria Geral do Crime
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Crime (binary/octet-stream)
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Estudo dos aspectos jurídicos do delito |
Critério Dicotômico | Infração penal é gênero. Suas espécies: a) crimes ou delitos; b) contravenções penais. Diferença: a contravenção penal tem pena mais branda. |
Conceitos de Crime | a) Conceito material; b) Conceito formal; c) Conceito analítico. |
Conceito material de Crime | Crime é todo comportamento humano que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos tutelados pelo DP. |
Conceito formal de Crime | Crime corresponde à violação da lei penal. Relação de subsunção ou de concreção entre o fato e a norma penal incriminadora. Ex: se A matar B, violou o art. 121 do CP. |
Conceito analítico de Crime | Duas concepções: bipartida e tripartida |
Conceito analítico de Crime - concepção bipartida | Crime é fato típico e antijurídico - Damário de Jesus, Mirabete e Capez |
Conceito analítico de Crime - concepção Tripartida | Crime é fato típico, antijurídico e culpável - Doutrina majoritária |
Fato típico | É o fato material descrito em lei como crime. |
Estrutura do Fato Típico - elementos | ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal (ou de causalidade ou relação de causalidade) d) tipicidade |
Estrutura do Fato Típico | Fato material: conduta; resultado; nexo causal; A tipicidade é a descrição do fato material em lei. |
Conduta | Definição clássica: todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica. Não há crime sem conduta - nullum crimen sine conducta |
Conduta | Comportamento humano - agir ou deixar de agir, causando uma lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida protegido pela lei. |
Conduta - é possível a prática de crime por pessoa jurídica? | Doutrina majoritária: PJ só pode praticar crimes ambientais - art. 225, § 3º, da CF, Lei 9.605/98. |
Conduta - espécies | Pode ser: AÇÃO - comportamento positivo, crimes comissivos; OMISSÃO - comportamento negativo, crimes omissivos. |
Conduta - crime por omissão | Quando expressamente previsto em lei, é possível o crime por inação, conduta negativa, omissão - ex: omissão de socorro - art. 135 CP. Isso porque, em regra, uma omissão, um não fazer, não gera efeito - "do nada, nada vem". |
Conduta - Espécies de Omissão | a) Omissão própria; b) Omissão imprópria. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão própria; | a) Omissão própria: crimes omissivos próprios ou puros. Vem descrita na lei. O dever de agir decorre da própria norma. Não admitem tentativa, pois basta a omissão para o crime se consumar. Ex: 135 CP, omissão de socorro. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria | b) Omissão imprópria: crimes omissivos impróprios, impuros, espúrios ou comissivos por omissão. O agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado. Não o fazendo, responderá pela omissão - art. 13, § 2º, CP. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria | O agente só responderá por crime omissivo impróprio se tiver o dever de agir e puder agir. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria | Na omissão imprópria, o dever jurídico de agir decorre de: a) Lei; b) assunção de responsabilidade; c) criação do risco. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir | a) o agente tiver POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - ex: dever dos pais de zelar pelos filhos - poder familiar - CC. |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir | b) quando, DE OUTRA FORMA, o agente assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, assumindo a posição de garante ou garantidor (ex: enfermeira cuidadora de idosa, com incumbência de ministrar medicamentos). |
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir | c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Dever de agir por ingerência na norma - ex: veteranos arremessam calouro que não sabe nadar em piscina - têm o dever de salvar, sob pena de responderem pelo resultado que não evitaram. |
Conduta - excluem a conduta | Comportamento consciente e voluntário. Excluem a conduta e, consequentemente, o fato típico: a) atos reflexos; b) sonambulismo e hipnose; c) coação física irresistível; d) caso fortuito; e) força maior. |
Conduta - teoria finalista da ação | Teoria finalista da ação: não há conduta que não tenha uma finalidade. O agir humano é sempre voltado à realização de algo, lícito ou ilícito. |
Art. 13, § 2º, CP | Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. |
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