09 - Teoria Geral do Crime I - Conceito de Crime e Conduta

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Concursos Públicos Direito Penal Fichas sobre 09 - Teoria Geral do Crime I - Conceito de Crime e Conduta, creado por Eu-LA 2001 el 12/08/2017.
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Teoria Geral do Crime Estudo dos aspectos jurídicos do delito
Critério Dicotômico Infração penal é gênero. Suas espécies: a) crimes ou delitos; b) contravenções penais. Diferença: a contravenção penal tem pena mais branda.
Conceitos de Crime a) Conceito material; b) Conceito formal; c) Conceito analítico.
Conceito material de Crime Crime é todo comportamento humano que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos tutelados pelo DP.
Conceito formal de Crime Crime corresponde à violação da lei penal. Relação de subsunção ou de concreção entre o fato e a norma penal incriminadora. Ex: se A matar B, violou o art. 121 do CP.
Conceito analítico de Crime Duas concepções: bipartida e tripartida
Conceito analítico de Crime - concepção bipartida Crime é fato típico e antijurídico - Damário de Jesus, Mirabete e Capez
Conceito analítico de Crime - concepção Tripartida Crime é fato típico, antijurídico e culpável - Doutrina majoritária
Fato típico É o fato material descrito em lei como crime.
Estrutura do Fato Típico - elementos ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal (ou de causalidade ou relação de causalidade) d) tipicidade
Estrutura do Fato Típico Fato material: conduta; resultado; nexo causal; A tipicidade é a descrição do fato material em lei.
Conduta Definição clássica: todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica. Não há crime sem conduta - nullum crimen sine conducta
Conduta Comportamento humano - agir ou deixar de agir, causando uma lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida protegido pela lei.
Conduta - é possível a prática de crime por pessoa jurídica? Doutrina majoritária: PJ só pode praticar crimes ambientais - art. 225, § 3º, da CF, Lei 9.605/98.
Conduta - espécies Pode ser: AÇÃO - comportamento positivo, crimes comissivos; OMISSÃO - comportamento negativo, crimes omissivos.
Conduta - crime por omissão Quando expressamente previsto em lei, é possível o crime por inação, conduta negativa, omissão - ex: omissão de socorro - art. 135 CP. Isso porque, em regra, uma omissão, um não fazer, não gera efeito - "do nada, nada vem".
Conduta - Espécies de Omissão a) Omissão própria; b) Omissão imprópria.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão própria; a) Omissão própria: crimes omissivos próprios ou puros. Vem descrita na lei. O dever de agir decorre da própria norma. Não admitem tentativa, pois basta a omissão para o crime se consumar. Ex: 135 CP, omissão de socorro.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria b) Omissão imprópria: crimes omissivos impróprios, impuros, espúrios ou comissivos por omissão. O agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado. Não o fazendo, responderá pela omissão - art. 13, § 2º, CP.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria O agente só responderá por crime omissivo impróprio se tiver o dever de agir e puder agir.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria Na omissão imprópria, o dever jurídico de agir decorre de: a) Lei; b) assunção de responsabilidade; c) criação do risco.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir a) o agente tiver POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - ex: dever dos pais de zelar pelos filhos - poder familiar - CC.
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir b) quando, DE OUTRA FORMA, o agente assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, assumindo a posição de garante ou garantidor (ex: enfermeira cuidadora de idosa, com incumbência de ministrar medicamentos).
Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agir c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Dever de agir por ingerência na norma - ex: veteranos arremessam calouro que não sabe nadar em piscina - têm o dever de salvar, sob pena de responderem pelo resultado que não evitaram.
Conduta - excluem a conduta Comportamento consciente e voluntário. Excluem a conduta e, consequentemente, o fato típico: a) atos reflexos; b) sonambulismo e hipnose; c) coação física irresistível; d) caso fortuito; e) força maior.
Conduta - teoria finalista da ação Teoria finalista da ação: não há conduta que não tenha uma finalidade. O agir humano é sempre voltado à realização de algo, lícito ou ilícito.
Art. 13, § 2º, CP Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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