I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
2. À DIGNIDADE
JUSTIÇA
I. DESCUMPR
ORDEM JUD
II. INOVAÇÃO ILEGAL
ESTAD DE FATO de
BEM OU DIR
"ATENTADO"
III. MULTA até 20% VC
Nota:
- do valor da causa
- se o valor da causa for irrisório, a multa será de até 10x o salário mínimo
- primeiro o juiz fará uma advertência; só depois aplicará a multa.
ou 10x SAL MÍN
IV. INSCR DIV ATIV /
EXEC FISCAL
V. NÃO SE
APLICA
ADVS, DEFEN
e MPS
ÓRGÃO de CLASSE
3. DANO
PROCESSUAL
I. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ
AUTOR, RÉU
ou INTERV
III. ROL EXEMPLIFICAT
Nota:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
II. REQUER ou OFÍCIO
IV. MULTA 1 a 10% VC
Nota:
- do valor da causa
- se o valor da causa for irrisório, aplicar-se-á multa de até 10x o valor do salário mínimo.
- A multa por litigância de má-fé dispensa prova de efetivo prejuízo STJ. 3ª Turma. REsp 1628065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601
ou 10x SAL MÍN
V. INDENIZAÇÃO
DANOS, DESPES
e HONOR
ALÉM DA MULTA
VI. ROL DAS
SANÇÕES
Nota:
- O rol das sanções é taxativo, de modo que não pode
o juiz, por exemplo, revogar a gratuidade de justiça como punição pela litigância de má-fé (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 20/02/2018)
- As sanções são a multa, reparação dos danos, despesas e honorários advocatícios.