É atraves do contrato que se cria vínculo obrigacional entre as partes. O contrato faz lei.
"contractus" contrair
Nota:
Acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais.
Acordo de VONTADES
Consenso
Bilateral (2 PESSOAS)
Nota:
Em via de regra o acordo será bilateral, mas há casos em que ele será unilateral, como quando há AUTOCONTRATO (firmado consigo mesmo); Uma pessoa age consigo mesmo.
Negócio Jurídico
INFORMAL
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer: I
- agente capaz; II -
objeto lícito, possível,
determinado ou
determinável; III - forma
prescrita ou não defesa
em lei.
Verbal ou escrito
Art. 107. A validade
da declaração de
vontade não
dependerá de
forma especial,
senão quando a lei
expressamente a
exigir.
AUTONOMIA PRIVADA
Art. 425. É lícito às
partes estipular
contratos atípicos,
observadas as normas
gerais fixadas neste
Código
EFEITOS
Transitoriedade
(Vida curta)
Valor Econômico
Responsabilidade
patrimonial
Nota:
Em caso de inadimplência da obrigação o contrato com valor econômico viabiliza a execução da obrigação que não foi cumprida, o juíz pode avançar sobre os bens patrimoniais do insolvente. Se não houver bens = "jus sperniandi" = Não há o que fazer.
REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS
CONTRATUAIS
1) Art. 104, I CAPACIDADE:
Contrato celebrado entre
incapaz é nulo e pelo
relativamente incapaz é
anulável.
Art. 166. É nulo
o negócio
jurídico
quando: I -
celebrado por
pessoa
absolutamente
incapaz;
Art. 3o São
absolutamente
incapazes de
exercer
pessoalmente os
atos da vida civil
os menores de
16 (dezesseis)
anos.
Art. 171. Além dos
casos
expressamente
declarados na lei, é
anulável o negócio
jurídico: I - por
incapacidade
relativa do agente;
(podem celebrar
contratos
representados)
Art. 4o São incapazes,
relativamente [...] I - os
maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; II
- os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; III -
aqueles que, por causa
transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua
vontade; IV - os pródigos.
Art. 116. A
manifestação de
vontade pelo
representante, nos
limites de seus
poderes, produz
efeitos em relação
ao representado.
2) Art. 104, II OBJETO: Uma prestação. Lícita -
Dentro da lei, Possível: Que possa se
cumprir. Determinada: Gênero e qualidade
(pelo menos). Valorada: Que se possa
resolver patrimonialmente..
3) Art. 104, III FORMA: Livre com exceções. As partes
tem liberdade de constituírem contrato como
bem entenderem.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à
intenção nelas
consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.
4) LEGITIMIDADE: Limitador da capacidade; autorização para
agir. A capacidade está presente, mas a legitimidade não.
Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade,
não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública: I - pelos
tutores, curadores,
testamenteiros e
administradores, os bens
confiados à sua guarda ou
administração;
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta: I -
alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis; IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns [...]
Nota:
Outorga Uxória
O pai vender um
terreno ao filho sem
autorização dos outros
filhos. Art. 496. É
anulável a venda de
ascendente a
descendente, salvo se
os outros
descendentes e o
cônjuge do alienante
expressamente
houverem consentido.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do
testador casado [...]
5) PRESTAÇÃO: Conduta humana relacionada a um ato ou
omissão das partes obrigado pelo contrato.
FORMAÇÃO
DO
CONTRATO
Vontade
consensual:
Tácita-
Presumida.
Art. 111. O silêncio importa anuência
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração,
entender-se-á que aceitou
Art. 659. A aceitação do
mandato pode ser tácita
Expressa - De
forma clara.
Escrita ou verbal.
OFERTA
OU
PROPOSTA
Quem emite a oferta:
Proponente (policitante)
Quem aceita a oferta:
Aceitante ou Oblato.
Ex. Compra e venda:
Quem faz a proposta: é
o Vendedor Faz uma
OFERTA AO PÚBLICO,
pois o OBLATO é
indeterminado num
primeiro momento
A oferta deve ser
completa para facilitar a
aceitação.
Art. 31. A
oferta e
apresentação
de
produtos
ou
serviços
devem
assegurar
informações
corretas,
claras,
precisas,
Minuta: Rascunho de um contrato
CLASSIFICAÇÃO
DOS
CONTRATOS
Unilateral
Cria deveres apenas
para uma parte.
Ex. Doação
Bilateral
Sinalagmático
Cria direitos e deveres para
ambas as partes.
Ex. Compra e venda
Onerosos
Comutativos:
Prestação e contra
prestação
(equivalência)
Aleatórios: Alea (incerto)
A vantagem da outra
parte depende de fato
futuro improvável.
Ex. Seguro
Gratuitos
Principais e Acessórios:
O acessório depende do
principal, ex: Contrato
de Garantia
"Acessorium
sequitor principale"
Instantâneo: Compra e venda.
De duração: Locação.
Pessoais: "Intuito Personae" Em razão
da pessoa ex. Cantor para show.
Impessoais: Independe a pessoa.
Típicos: Previsão em Lei.
Atípico: Criatividade
das partes > ESCRITO.
Solenes = Lei
Informais = Autonomia
Reais: que exigem a tradição da coisa.
Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento
particular. Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre
bens móveis e de pequeno valor, se
lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 579. O comodato é o
empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição
do objeto