Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de
serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º
Nota:
As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:
Autorização de Funcionamento de Empresa
Nota:
expedida pela Anvisa
Autorização Especial de Funcionamento
Nota:
para farmácias, quando aplicável
Licença ou Alvará Sanitário
Nota:
expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
Certidão de Regularidade Técnica
Nota:
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e
Manual de Boas Práticas Farmacêuticas
Nota:
conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
§1º visível ao público
Nota:
O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local
Art. 3º
farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto
Nota:
As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto,
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º
manutenção da qualidade e segurança dos produtos
Nota:
Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto
desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Art. 5º
farmácias e drogarias devem ser
Nota:
localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível
com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos
produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
Art. 6º
áreas internas e externas
Nota:
devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer
risco ao usuário e aos funcionários.
§1º
lisas e impermeáveis
Nota:
As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos
agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
§2º
ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene
Nota:
e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.
§3º
ventilação e iluminação
Nota:
As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
§4º
equipamentos de combate a incêndio
Nota:
O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.