O Código Eleitoral é lei especial, então se sobrepõe sobre as demais, e utiliza subsidiariamente CPC, CC E ETC.
Conceito: Ramo do direito público que regulamenta o alistamento
eleitoral, os direitos políticos, os sistemas eleitorais, a filiação
partidária e as eleições para a escolha dos titulares dos mandatos
eletivos, desde a convenção até a diplomação, e que tem como
finalidade assegurar a manutenção do estado democrático. (ADSFE)
Objetivo: Dedica-se ao estudo e à
aplicação de todas as normas e
procedimentos relativos às eleições.
Fontes
Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65;
Lei dos Partidos Políticos – Lei n° 9.096/95;
Lei de Ação Rescisória Eleitoral – LC 86/96
Lei das Eleições - Lei n° 9.504/97
Lei das inelegibilidades – LC 64/90
alterado pela LC nº 135/2010;
Constituição Federal (CF)
Direitos políticos (art. 14 ao 16); • Partidos
Políticos (art. 17) • Pluralismo político; •
Condições de elegibilidade e causas de
inelegibilidade; Organização da Justiça Eleitoral,
dentre outros;
Resolução nº 23.465/15 – Disciplina a criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos
Resolução nº 23.117/2009 - Dispõe sobre a filiação partidária e envio
de listas dos partidos à Justiça Eleitoral.
LEI nº 12.875/2013 – Minireforma Eleitoral
Resoluções do TSE.
São Instruções expedidas pelo TSE para
execução da Lei Eleitoral, do Código Eleitoral e
da Lei dos Partidos Políticos.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao TSE:
IX - expedir as instruções que julgar
convenientes à execução deste Código;
A Resolução do TSE TEM FORÇA DE LEI
ORDINÁRIA FEDERAL.
São atos normativos.
PRIMÁRIOS ( CRIA UM DIREITO )
RECURSO: ( AÇÃO DE DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ADI )
SECUNDÁRIO ( INTERPRETA UMA LEI EXISTENTE )
CABE CONSULTA:
JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA,
ESTATUTO DO PARTIDOS
Art. 105 da Lei nº 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos
ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as
instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em
audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
PRINCÍPIOS
LISURA
Nota:
Toda ação dos magistrados e do Ministério Público
Eleitoral deve se pautar pela manutenção da lisura das
eleições.
L
IRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES
Nota:
As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.
>As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º da
>CF/88: São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de HC e ou MS.
I
ANUIDADE ELEITORAL
Nota:
CF/88, art. 16. a lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
A
CELERIDADE
Nota:
As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e
deixariam de ser úteis, uma vez que a lide seria
solucionada apenas após as eleições.
C
DEMOCRÁTICO
Nota:
O Estado que
disponibiliza mecanismos de consulta à sociedade
para definir as decisões a serem adotadas, ao menos no
que toca aos temas mais gerais e relevantes da agenda
política.
D
PLEBISCITO
Nota:
Em síntese, é uma consulta ao povo antes de uma lei
ser constituída, restando ao povo, aprovar ou rejeitar as
opções propostas.
REFERENDO
Nota:
No referendo a consulta ao povo é POSTERIOR ao ato
legislativo ou administrativo; no plebiscito ela se dá
previamente.
INICIATIVA POPULAR
Nota:
A iniciativa popular é o mecanismo constitucional posto à disposição do soberano para, de forma imediata (ou com a dispensa de representantes eleitos), deflagrar o processo de atuação do Poder Legislativo, objetivando a instituição de novas normas jurídicas.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos (0,3%) por cento dos eleitores de cada um deles.
DEVOLUTIBILIDADE
DOS RECURSOS
Nota:
No Direito Processual Eleitoral ocorre exatamente o
contrário: os recursos só podem ter efeito suspensivo
se a lei assim determinar expressamente, pois a regra é
que, no silêncio da norma, seja aplicado unicamente o
efeito devolutivo.
D
SISTEMAS ELEITORAIS
MARJORITÁTIO
Nota:
O mandato eletivo pertence ao
candidato ou ao Partido
Político que obtiver a maioria
dos votos.
Ganha o candidato mais
votado, independentemente
dos votos de seu partido.
APLICA-SE: ( Prefeito, Governador, Senador e Presidente. ,
PROPORCIONAL
Nota:
Divide-se o total de votos
válidos pelo número de cargos
em disputa, obtendo-se assim
o coeficiente eleitoral.
Ex: eleição para vereador
houve 100 mil votos válidos e
eram 20 vagas.
O quociente eleitoral será 5 mil
(100.000 / 20 = 5.000).
APLICA-SE: (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.)
OBJETOS
Nota:
Segundo Vasconcelos e Visconde (2012, p. 16), o objeto do Direito Eleitoral são vários:
• A distribuição do corpo eleitoral, ou seja, a divisão do eleitorado em circunscrição;
• A organização do sistema eleitoral (sufrágio universal ou restrito);
• Estabelecer normas que devem ser cumpridas no
tocante a forma, se o voto deve ser secreto ou público,cédula individual ou única, norma quanto a perda ou aquisição de capacidade;
• A normatização das eleições majoritárias ou
proporcionais.
ORGÃOS ( ART 108 CF )
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
Nota:
Terá no mínimo, de 7 membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 3 juízes dentre os Ministros do STF;
b) 2 juízes dentre os Ministros do STJ;
II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes
dentre 6 advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo STF.
§ único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice dentre os
Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do STJ.
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
Nota:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ;
b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ;
II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal,escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. 61. § 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Ø O TRE é responsável pelo:
a) Cadastro dos eleitores;
b) Constituição de juntas e zonas eleitorais;
c) Apuração dos resultados;
d) Diplomação dos eleitos em nível estadual;
e) Dirimir dúvidas das eleições;
f) Julgar recursos provenientes dos juízes eleitorais.
III - os Juízes Eleitorais;
Nota:
São compostas de um juiz de Direito que exercerá o cargo de presidente da junta eleitoral.
Ø Também será composta de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do CE; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979).
Ø Os membros são indicados pelo juiz eleitoral e
nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleição.
Ø Os nomes são aprovados pelo órgão colegiado do TRE.
Ø Compete a junta eleitoral, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
IV - as Juntas Eleitorais.
Nota:
A escolha dos juízes se dá por 2 critérios simultâneos:
a) Antiguidade do Juiz de Direito na Comarca +
b) Que o mesmo não tenha exercido, recentemente,
titularidade em qualquer Zona Eleitoral do Estado.
Ø No Tocantins, a norma que trata da designação do juiz é a Resolução TRE-TO nº 281/2012.
Ø No § 1º, art. 2º, da Resolução TRE-TO, encontra-se os 2 critérios simultâneos.
ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da
inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Havendo dúvidas quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento do art. 44 do CE, o juiz poderá (na
verdade é deverá) diligenciar e converter o julgamento em diligência
para que o alistando esclareça ou complete a prova
Em regra pelo sistema ELO o título eleitoral sai na hora, mas em casos que
solicitação por internet tem uma prazo de até 5 dias.
Alistamento ou transferência deve ser feito até 150 + 1 dia antes da
eleição. (art. 91 da Lei 9.504/97)