Decisão do representante
legal ou contratual ou do
órgão colegiado
Benefício da PJ
Dupla
Imputação
STJ/STF: não há a necessidade da
dupla imputação
A responsabilidade penal da PJ
independe da responsabilidade do
representante legal ou contratual
PJ: responsabilidade
isolada ou autônoma
Penas (art. 21)
Multa
Prestação de Serviço
a Comunidade
A prestação de serviço à
comunidade para a pessoa
jurídica, tem a natureza de
pena principal
Pena Restritiva de
Direitos - Pes. Jurid.
(art. 22)
Suspensão das atividades
Total ou parcial
Interdição temporária
Obra / Estabelecimento / Atividades
Proibição de contratar ou receber subsídios
Máximo 10 anos (art. 22 $3º)
PJ
Sujeito ativo de crime ambiental
Sujeito passivo (crimes
contra honra)
Calúnia e
difamação
Pena Restritivas de
Direitos - Pessoa
Física
Suspensão total ou
parcial de atividades
Recolhimento domiciliar
Prestação pecuniária
De 1 a 360 salários mínimo (art. 12)
Interdição temporária
de direitos
A prestação de serviço à
comunidade para a pessoa
física, tem natureza de pena
restritiva de direitos
Crime Doloso - 5 anos
Crime culposo - 3 anos
Nos crimes ambientais, tratando-se de PF,
admite-se a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos
quando se tratar de crime CULPOSO ou a
pena priv. de lib. for inferior a 4 anos
Desconcideração da
Pessoa Jurídica (art. 4º)
Possibilidade de atingir o
patrimônio dos sócios
Para fins de responsabilização financeira da PJ
Para a aplicação não há necessidade de
comprovação de CONFUSÃO PATRIMONIAL
entre sócio e empresa
Conf. Patrim.: Não
saber o que é
patrimônio do sócio
ou da empresa
Regas especiais
de Aplicação de
Pena (PF)
Atenue
Baixo grau de instrução ou Escolaridade
Arrependimento do infrator
A qualquer momento
Comunicação prévia
Colaboração ambiental
Agravante
Reincidência Específica
Parâmetros
(art. 6)
Gravidade do fato
Os antecedentes do infrator
Antecedentes
Ambientais
(Crimes ambienteais
+ Infrações
ambientais)
Situação econômica do infrator
Penas Restrit.
de Dir. (art. 7
ou 13)
Caráter
substitutivo
Irá substituir a
pena PPL
Não confudir art.14
(LCA) com art 16
(arrepend. post.) (CP)
Art. 16 Cp não se aplica
para crime ambiental
Aspéctos Penais e
Processuais aplicados
aos crimes ambientais
SUSIS (art. 16)
Suspensão
condicional da pena
Ver art. 77 CP
No penal é não
superior a 2 anos
Pena não superior a 3 anos
Competência
REGRA: Da justiça estadual
Ação Penal
Ação Penal Pública Incondicionada
Perícia de Dano Ambiental
Calcular prejuízo do dano ambiental (Para Multa e fiança)
Transação Penal (Lei 9.099)
Na LCA a transação penal e a extinção da
punibilidade estão vinculadas a reperação do dano
ambiental (art. 27)