Conceito: reunião de pessoas e patrimônio
para um determinado fim
Relação com a tábua axiológica
constitucional
Dignidade humana
Função social
Intersubjetiva: união de pessoas com o intuito
de constituir uma entidade autônoma e
independente
Patrimonial: afetação de um patrimônio
destinado a um fim específico
Elementos caracterizadores
Vontade humana
Pessoas ou patrimônio
voltados para determinado
fim
Licitude
Reconhecimento da
capacidade jurídica
Personalidade jurídica e
patrimônio distintos de
seus instituidores
Existência jurídica
diversa de seus
integrantes
Pode atuar como sujeito
passivo ou ativo em atos
civis e criminais
Distinção patrimonial entre a pessoa
jurídica e seus componentes
responsabilidade limitada dos sócios
Teorias
Ficção legal: só o homem é
sujeito de direito, sendo a pessoa
jurídica uma criação do legislador,
contrária à realidade, mas imposta
pelas circunstâncias
Realidade orgânica: a pessoa jurídica é
uma realidade viva, um organismo social
capaz de vida autônoma, e à semelhança
da pessoa física, a pessoa coletiva realiza
seus fins por meio de órgãos adequados.
Realidade técnica: (mais aceita pela doutrina
brasileira): a pessoa jurídica resulta de um
processo técnico e, portanto, existe em uma
realidade diversa da realidade vivenciada pelas
pessoas naturais. Art. 45 CC.
Institucional: a pessoa jurídica é uma
organização social para atingir determinados
fins. Partindo da análise das relações sociais,
não da vontade humana, constata a
existência de grupos organizados para a
realização de uma ideia socialmente útil.