Na execução fundada em
título executivo
extrajudicial.
O Juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das
que se vencerem no seu curso.
Caso o executado prove que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Extingue-se a execução após o cumprimento da obrigação.
Caso o executado não cumpra com sua obrigação , aplica-se no que
couber, o caput do art. 528 e os parágrafos do § 2o; § 7o.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão
Aplica-se, no que couber o caput do art. 528 e o § 7 desde código.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.