Desconsideraçao da pessoa jurídica inversa no processo de execução

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Análise do Resp. Nº 948.117 - MS
Alejandra Carolina
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Resumen del Recurso

Desconsideraçao da pessoa jurídica inversa no processo de execução
  1. Art. 5 do CC/2
    1. RESP n° 948.117 - MS
      1. Execução de título judicial - Ação de Cobrança
        1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - POSSIBILITOU A DESCONSIDERAÇAO INVERSA
          1. O RECORRENTE INCONFORMADO COM A DECISAO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEOU PROVIMENTO, SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DA INVERSAO DA DESCONSIDERAÇAO DA PESSOA JURÍDICA, UMA VEZ QUE, RESTA COMPROVADO O ABUSO DE DIREITO NA OCULTAÇAO DE BENS DE USO PARTICULAR NO PATRIMONIO DA PESSOA JURÍDICA.
            1. O recorrente alega em sede de Recurso Especial a violação à coisa julada e ofensa ao art. 50 do CC/02
              1. TESE DO RECORRENTE A parte adversa em contrapartida, alegou não haver previsão legal para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, visto que, o dispositivo aludido estabelece apenas a desconsideração da personalidade jurídica convencional.:
                1. TESE DO RECORRIDO: Compreende-se do estudo do Acordão, que o autor requereu em primeira instância a desconsideração de personalidade jurídica inversa, uma vez que, o procedimento de execução estava prejudicado, pois não havia bens em nome do sócio, a serem expropriados. Dadas as circunstâncias, defendeu ser possível uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02.
                  1. TESE DO JUÍZO: O Juízo em sede de Recurso Especial, acolheu a interpretação teleológica, a fim de manter a decisão em primeira instância da desconsideração da personalidade jurídica inversa, restada comprovado o abuso da personalidade jurídica, atendendo a teoria maior, dado que, a finalidade do dispositivo, diz respeito a impedir o abuso de direito do sócio integrante da pessoa jurídica, ainda que de forma inversa ao assentado no art. 50 do CC/02.
          2. CONCEITO: O instituto permite que se alcance os bens pertencentes a pessoa jurídica, da qual o sócio executado é integrante, a fim de que se garanta a satisfação das obrigações desse para com o exequente.
            1. A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA SE DIRIGE AOS FINS QUE A NORMA BUSCA ATINGIR, E BUSCA UTILIZA-LA CONFORME O BEM COMUM, PERMITINDO A SUA FLEXIBILIDADE, DE MODO QUE, ALCANCE O FIM PRETENDIDO PELO LEGISLADOR.
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