Desconsideraçao da pessoa jurídica
inversa no processo de execução
Art. 5 do CC/2
RESP n° 948.117 - MS
Execução de título judicial - Ação de Cobrança
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - POSSIBILITOU A DESCONSIDERAÇAO INVERSA
O RECORRENTE INCONFORMADO COM A DECISAO INTERPÔS AGRAVO DE
INSTRUMENTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEOU PROVIMENTO, SUSTENTANDO A
POSSIBILIDADE DA INVERSAO DA DESCONSIDERAÇAO DA PESSOA JURÍDICA, UMA VEZ
QUE, RESTA COMPROVADO O ABUSO DE DIREITO NA OCULTAÇAO DE BENS DE USO
PARTICULAR NO PATRIMONIO DA PESSOA JURÍDICA.
O recorrente alega em sede de Recurso Especial a violação à coisa julada e ofensa ao art. 50 do CC/02
TESE DO RECORRENTE A parte adversa em
contrapartida, alegou não haver previsão
legal para a desconsideração da
personalidade jurídica inversa, visto que, o
dispositivo aludido estabelece apenas a
desconsideração da personalidade jurídica
convencional.:
TESE DO RECORRIDO: Compreende-se do estudo do
Acordão, que o autor requereu em primeira
instância a desconsideração de personalidade
jurídica inversa, uma vez que, o procedimento de
execução estava prejudicado, pois não havia bens
em nome do sócio, a serem expropriados. Dadas as
circunstâncias, defendeu ser possível uma
interpretação teleológica do art. 50 do CC/02.
TESE DO JUÍZO: O Juízo em sede de Recurso Especial, acolheu a
interpretação teleológica, a fim de manter a decisão em primeira
instância da desconsideração da personalidade jurídica inversa,
restada comprovado o abuso da personalidade jurídica, atendendo a
teoria maior, dado que, a finalidade do dispositivo, diz respeito a
impedir o abuso de direito do sócio integrante da pessoa jurídica,
ainda que de forma inversa ao assentado no art. 50 do CC/02.
CONCEITO: O instituto permite que se alcance os bens pertencentes a pessoa jurídica, da qual o sócio executado é
integrante, a fim de que se garanta a satisfação das obrigações desse para com o exequente.
A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA SE DIRIGE AOS FINS QUE A NORMA BUSCA ATINGIR, E BUSCA UTILIZA-LA CONFORME O
BEM COMUM, PERMITINDO A SUA FLEXIBILIDADE, DE MODO QUE, ALCANCE O FIM PRETENDIDO PELO LEGISLADOR.