Perigo à integridade física própria ou alheia ( por parte do preso ou de terceiros)
Em todos os casos sendo justificada por escrito
Sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
Sob pena de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
Abril 2017* - Não se pode usar algemas em grávidas durante e logo após o parto (estado puerperal)
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO
Por regra inviolável, Exeto:
Caso de flagrante
Desastre
Prestar Socorro
Durante o dia, por determinação judicial
Prisões Cautelares
Ocorrem antes do transito em julgado, visando assegurar a eficácia da investigação ou do processo
Prisão Penal
Resulta de sentença condenatória, transitada em julgado, que impôs o cumprimento de pena privativa de liberdade
PRISÃO EM PERÍODO ELEITORAL
Desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição não poderão ser efetuadas prisões
Salvo flagrante Delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Regra geral
Só poderá ser preso quem estiver em flagrante de delito ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciaria competente
Exceto crimes militares (Prisão Disciplinar)
ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Prisão Domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente:
For maior de 80 anos
Estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave
É Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Audiência de custódia
Instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão
Prisão Civil
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;