ampliação progressiva do acesso
de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico
integralidade
Nota:
compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
adequação
Nota:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
disponibilidade
Nota:
em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
peculiaridades
locais e regionais
Nota:
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
articulação
Nota:
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
eficiência e
sustentabilidade
econômica
transparência
controle
social
conjunto de
mecanismos e
procedimentos
garantem à sociedade
informações
representações técnicas
participações nos processos
de formulação de
políticas
planejamento
avaliação
segurança, qualidade
e regularidade
integração de
infra-estruturas
moderação do
consumo de água
tecnologias
apropriadas
Nota:
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Conceitos
Saneamento
Básico
Nota:
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
abastecimento
de água potável
Nota:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
esgotamento
sanitário
Nota:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
limpeza urbana
Nota:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
atividades
coleta, transbordo e
transporte dos resíduos
triagem para fins de reúso ou
reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de
disposição final dos resíduos
varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos
drenagem e manejo
de águas pluviais
Nota:
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento
básico.
Nota:
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
gestão associada
associação voluntária
de entes federados
por convênio de cooperação
ou consórcio público
Nota:
CF - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos