Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço;
Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante,
afastamento por 1 (um) dia, para doação de sangue;
afastamento para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
licença para casamento 8 (oito dias de licença)
afastamento em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos. 8 (oito dias)
horário especial ao servidor estudante
(com compensação de horário)
concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta
médica oficial
Das proibições
Nota:
Art. 117 Ao servidor é proibido
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição
opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço
promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil
- valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições
proceder de forma
desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares
Dos afastamentos
Nota:
Capítulo V -dos Afastamentos Seção III
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País
para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do
Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão
ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida
nova ausência
Do Afastamento para Participação em Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição
de ensino superior no País.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório
Do estágio propabotório
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federa
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída
para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo
Definição
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais.