Conduta
praticada dentro
do processo, que
traz algum
beneficio...
Tem por
consequencia o
desenvolvimento,
modificação ou
extinção de um
processo
Manisfestação dos atos:
JUIZ - Art.
162 a 165
SENTENÇA
Encerra Processo:
267 - Sem resolução de Mérito - se objeto ação tem mérito ou não
269 - Com resolução de mérito -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Resolve questão
incidental(pendente), sem por fim
no processo
Exemplo - deferimento de
antecipações de tutela,
indeferimeto de
testemunhas
Cabe Agravo de
instrumento ou agravo
retido
Pois causa
prejuízo à parte
DESPACHOS
Demais atos praticados pelo Juiz
TUDO que NÃO é decisão interlocutória e sentença!!!
Ordenam marcha regular do
processo - sem causar
prejuízo as partes
Meramente
ORDINATÓRIOS
JUNTADA E VISTA OBRIGATÓRIA
DEVEM ser praticados de OFÍCIO pelo
servidor e revistos pelo Juiz
Sentenças/Decisões/despachos/acórdãos
redigidos, datados e assinados pelos Juizes
Quando proferidos
verbalmente ----
datilógrafo registra e
submete ao juiz para
revisão e assinatura
Proferidas com o disposto no art.458 CPC
PARTES -
Art.158 a 161
Declarações UNILATERAIS E
BILATERAIS(acordo de vontade entre as
partes) - produzem a
constituição/modificação/ou extinção de
direitos processuais - exceto a desistência
da ação, que produzirá efeito após
homologada sentença.
Sempre que a parte leva a petição em juízo
- tem direito à uma cópia de petição
(RECIBO DE PETIÇÕES).
AUXILIARES
DA JUSTIÇA - aRT. 166 a 171
Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
1) AUTUAÇAO - menciona juízo/
natureza do feito/nº
registro/nome das partes e data
início
Numerar e rubricar todas
as folhas, procede assim
aos duplementares
Rubrica - facultativa às partes, advogados,
MP, peritos e testemunhas.
2) Atos e termos -escritos com tinta
indelegável(não apaga)/ veda-se abreviar/
poderão ser armazenados de modo digital.
CARACTERÍSTICAS -
Art. 154 a 157
- Não dependem de forma
determinada(não existe um modelo), salvo quando a lei
determinar.
Possível utilização dos meios eletrônicos
REGRA: são públicos, mas podem correr
em segredo de justiça: a) interesse público
b) dizem respeito a casamento,filiação,
separação, alimentos e guarda de
menores e etc...
Obrigatório uso
vernáculo (lingua
pátria)
Documentos juntos aos autos em
linguaa estrangeira - traduzidos e
firmada por tradutor juramentado
Forma solene
(disciplinada por
lei) e não-solene
(praticados de
forma livre)
DO TEMPO - Art.
172 a 175
Dias úteis - 6h as
20h (possível
prorrogação)
Citação e Penhora -
domingos/feriados ou
dias úteis fora de hora -
mediante autorização
expressa do Juiz.
Férias e feriados - não se
praticam atos processuais -
exceto risco de
perecimento do direito.
Feriado é domingo e
dia declarado em lei
PRAZOS -
Art.177 a 192
realizados dentro do prazo estipulado pela lei
Se omissa - Juiz
determinará
Prazo contínuo -
não se
interrompe em
feriados
DILATÓRIOS - dIlata, prorrogar (motivo legitimo)
PEREMPTÓRIOS - realizados dentro do prazo da lei
SE PARTES em
comum acordo
Decorrido prazo - extingue o direito de praticar o ato (salvo justa causa)
Contagem - exclui o dia do início e inclui o dia final
será de 5 dias o prazo para
pratica de ato pela parte, se
não houver assinação pelo
juiz.
Quando Faz. Pública como
réu ou MP atuando - será
quadruplo para contestar e
em dobro o prazo para
recorrer.
despachos de
expedientes (2dias) e
decisões (10dias)