Trata-se de recurso dirigido ao STF e ao STJ, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas,
respectivamente, nos arts. 102, II, e 105, II, da CF, reproduzidas no art. 539,I e II, do CPC, ou seja, é o
recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida
em segunda instância ou por Tribunal Superior.
As hipóteses de cabimento desse
recurso, como já dito, estão previstas
constitucionalmente. Eis, então, a
razão de ser do seu nome: recurso
ordinário constitucional.
Possui a finalidade de permitir a
reapreciação de decisões
proferidas naquelas ações de
competência originária dos
tribunais.
Interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá
ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar
anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.
PRAZOS
O prazo para a interposição do recurso
ordinário constitucional contra denegação
de habeas corpus será de 05 (cinco) dias
O prazo para a interposição do recurso ordinário
constitucional contra denegação de mandado de
segurança será de 15 (quinze) dias.
FUNDAMENTAÇÃO
Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso
II, alíneas "a" e "b", da CF. Artigos 30 a 35, da
Lei nº 8.038/90
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF
O recurso ordinário constitucional para o
STF tem como ob jeto as d ecisões
denegatórias proferidas em mandado de
segurança, habeas data e mandado de
injunção, em úni ca instância, pelos
tribunais superiores (art. 539, I, CPC), hipó
teses em que têm competência originária.
Este recurso só pode ser ut ilizado se a
decisão f or denegatória, o qu e implica
dizer q ue se trata de recurso criado para
beneficiar o cidadão em face do Estado. É
recurso privativo do impetrante.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
Recurso ordinário constitucional em mandado de segurança:
Cabe recurso ordinário constitucional para o STJ contra as
decisões denegatórias em mandados de segurança proferidas
em única instância p elos TRF´s ou pelos Tribunais dos Estados
ou do Distrito Federal, quando for o caso de competência
originária desses tribunais.