Direito à educação no Brasil: EXIGIBILIDADE
CONSTITUCIONAL
Exigibilidade Constitucional
Nota:
Art 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadão, associação, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda, o Ministério público, acionar o Poder público para exigi-lo
Entes publicos
Familia
Entes privados
Constituição Federal 88
Leis infraconstitucionais
Diretrizes estaduais
LDB
Artigo
205ª
Direito de todos
Dever do
Estado
Dever da
familia
ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
Principio Fundamentais
Dignidade
Igualdade de todos
1948 Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Nota:
Art 12, ' toda pessoa tem direito à educação [..] direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna'
1966 Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Cultura
Nota:
Art 13, os Estados-partes no presnte Parcto [...] concordam em que a educação deverá ao pleno desenvolvimento de personalidade humana e no sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
1549 Tomé De
Sousa
Nota:
Como marco inicial da Educação Brasileira.
1759 Marques de Pombal
Nota:
Com políticas reformistas de cunho iluminista, extinguiu as escolas jesuítas e reformulou o ensino, Embora com muitos alvarás para regulamenta a questão, a educação pública estatal foi negligenciada.
1808 Família Real
Nota:
A vinda da família real en 1808, representou inegável avanço cultural no Rio de Janeiro, mas a educação básica continuou incipiente.
1824 Primeira constituição
Nota:
Em 1824 outorgada por Dom Pedro I. Nela, o direito a educação é previsto no artigo 179
1834 Emenda
Nota:
Ato Adicional de 1934, que terminou a gratuidade da educação primaria aos cidadão, no entanto, não havia estabelecimentos de encino
1891 Segunda constituição
Nota:
Segunda constituição, na qual os constituintes se omitiram sobre a gratuidade e a obrigatoriedade de ensino. Entretanto, o princípio federalista produziu interessantes contrastes, porquanto algumas instituições estaduais (de Ceará, Alagoas e Bahia, por exemplo) apontaram a educação e à cultura consagrando-os como direito fundamentais de todos os cidadãos brasileiros.
1934 Terceira constituição
Nota:
Getúlio Vagas convocou Assembléia Nacional Constituinte e o resultado foi a Carta de 1934. Inspira na Constituição de Weimer, de 1919 e a Constituição Espanhola de 1931, a terceira constituição dedicou um capitulo inteiro a à educação e à cultura, consagrando como direitos fundamentas de todos os cidadãos brasileiro.
Artigo 149
Nota:
Artigo 149, determinou a edução como direito de todos os domiciliados no País, como decre dos poderes públicos a garantia da aplicabilidade desse direito.
1937 Quarta constituição
Nota:
Em 1937, foi outorgada por Getúlio Vargas outra Lei Maior em seu governo. Ela centralizava os poderes no Poder Executivo, características de um governo forte e autoritário. O dever do estado passa a ser compensatório e supletivo da educação familiar, como se penteia no artigo 125 daquele texto.
1946 Quinta constituição
Nota:
A constituição de 1946 veio no bojo do processo de redemocratização ocorrido após a que de Vargas. Estabeleceu o ensino primário gratuito, que deveria ser dado no lar e na escola, mas determinou a obrigação do estado em provê-lo.
1961 LDB
Nota:
Em 1961 foi promulgada a primeira LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) da educação nacional.
1967 Sesta Constituição
Nota:
Dos militares após o golpe de 1964, promulgaram a constituição de 1967 ( que depois emendada de forma substancial em 1969). Acerca da educação, além dos artigos constitucionais, duas leis nortearam seus caminhos, Pela primeira vez, expressou-se que a educação é direito de todos e dever do Estado.
1988 Sétima Constituição
Nota:
Na atual Lei Maior, a de 1988, a educação foi idealizada como um direito de todos, ou seja, universal, gratuito, democrático, comunitário e de elevado padrão de qualidade. Dedicou-se uma seção específica ao tema.
Artigo 205
Nota:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação de trabalho