Fato Típico/Conduta (Dolo/Culpa)

Descripción

Direito Penal - Teoria Geral do Delito (Fato Típico - Conduta{Dolo e Culpa})
Breno Santiago
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Breno Santiago
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Resumen del Recurso

Fato Típico/Conduta (Dolo/Culpa)
  1. Conduta
    1. Dolo/Dolosa
      1. Espécies de Dolo
        1. Direto
          1. 1ºGrau

            Nota:

            • 1º Representação mental do resultado. 2º O agente quer o resultado. 3º Dirige-se ao resultado.
            1. Previsto no Art. 18, I, 1ºParte

              Nota:

              •  Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
            2. 2ºGrau

              Nota:

              • 1º Representação mental do resultado 2º O agente não quer diretamente o resultado 3º Consequência necessária da conduta do agente (Resultado Certo)
              1. Não há previsão legal no Direito Brasileiro
                1. Exemplo: Quero matar a pessoa "A", colocando uma bomba no seu carro, mas sei que "A" tem um motorista particular que sempre está dirigindo o veículo, sabendo da consequência de explodir o carro, mesmo assim o faço.
              2. Indireto
                1. Eventual

                  Nota:

                  • 1º Representação mental do resultado 2º Não quer o resultado 3º Assume o risco de produzi-lo, ou, consente no risco de produzi-lo.
                  1. Previsto no Art. 18, I, 2ºParte
                    1. Exemplo: A pessoa "A" está em sua casa, defronte a uma rodovia, posicionando um alvo depois da rodovia, usa-o de foco para atirar com sua espingarda, mesmo sabendo da possibilidade de que poderá atingir alguém, pois ainda existe movimento naquela rodovia, consente e não se importa se ocorrer ou não, mesmo não querendo o resultado.
                    2. Alternativo
                      1. Subjetivo

                        Nota:

                        • 1ºRepresentação mental do resultado 2º Agente quer diretamente o resultado
                        1. 3º A vitima é incerta, existe apenas a vontade de produzir um delito que é certo.
                        2. Objetivo

                          Nota:

                          • 1º Representação mental do resultado 2º Agente quer produzir o resultado
                          1. 3º A vítima é certa, mas o delito é incerto, podendo ser qualquer um que se consumar
                    3. Teorias do Dolo
                      1. Teoria da Vontade
                        1. Adotada pelo CP no Art. 18, I, 1º Parte

                          Nota:

                          •  "Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado"
                          1. O dolo só existe quando o agente faz uma representação mental do resultado, quer diretamente o resultado e dirige-se para produzi-lo.
                          2. Teoria do Assentimento
                            1. Adotada pelo CP no Art. 18, I, 2º Parte

                              Nota:

                              •  Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso " I -  ou assumiu o risco de produzi-lo;"
                              1. O dolo já existe quando o agente faz uma representação mental do resultado, não necessariamente quer o resultado, mas consente em produzi-lo.
                              2. Teoria da Representação
                                1. Para a teoria da representação, o dolo existe apenas com a representação mental do resultado, não sendo necessário qualquer exegiência para se considerar o dolo
                                  1. Não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro
                                2. Dolo é o conhecimento e a vontade de praticar determinada ação objetivamente
                                  1. Elemento Cognitivo
                                    1. É a consciência, o conhecimento, da prática daquela conduta, pois toda ação é levada a prática após a consciência do que se quer.
                                      1. Consciência Real da Conduta
                                      2. Elemento Volitivo
                                        1. É a vontade direcionada para a realização daquela conduta , a vontade de querer realiza-ló.
                                          1. Incondicionada e pautada a um fim específico
                                            1. Capaz de influenciar o resultado
                                        2. Culpa/Culposa

                                          Nota:

                                          • Não se admite a concorrência de culpas, cada um responderá na medida da sua responsabilidade.
                                          1. Conceitualmente a conduta culposa é uma violação do dever objetivo de cuidado existente na sociedade, no qual visa o mínimo âmparo de cada cidadão a cuidados objetivos de transito na sociedade.
                                            1. Previsto no Art. 18, II do CP

                                              Nota:

                                              • Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
                                            2. Princípio da Excepcionalidade, ou seja, os delitos só podem ser considerados como condutas penais culposas se forem previstos em lei.
                                              1. Previsto no Art. 20 do CP

                                                Nota:

                                                • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
                                              2. Elementos Constitutivos do Crime Culposo
                                                1. Inobservância do dever objetivo de cuidado
                                                  1. Resultado e Nexo Causal
                                                    1. Conexão interna desvalor da conduta x Desvalor do resultado
                                                      1. Previsibilidade objetiva do resultado
                                                        1. É a previsibilidade obejtiva comum a todas as pessoas, homem médio, da sociedade. Por exemplo, se a pessoa ainda tiver o cuidado objetivo e o resultado se mantém integro, a conduta será transportada para caso fortuito
                                                          1. Fator limitador do Princípio da Confiança, preleciona que quem atendente adequadamente o dever objetivo e a previsibilidade objetiva pode esperar isso dos demais.
                                                        2. Modalidades de Culpa
                                                          1. Negligência
                                                            1. Não praticar um diligência normal, esperada e necessária. Ou seja, Não Agir.

                                                              Nota:

                                                              • Exemplo: Sujeito não verifica os freios do carro, ou não dá a devida manutenção, causa um acidente devido a falha nos freios
                                                            2. Imprudência
                                                              1. Contrário a negligência, a imprudência é uma conduta positiva, um fazer que não observa o dever de cuidado objetivo, causando um resultado lesivo que lhe espera previsível

                                                                Nota:

                                                                • Exemplo: Desrespeitar um sinal vermelho em um cruzamento, devido a necessidade de chegar mais cedo em casa para assistir a um jogo de futebol.
                                                              2. Imperícia
                                                                1. É uma inaptidão momentanêa ou não do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício, ou seja, causada por 1ºProfisionais habilitados, 2ºNo exercício de sua profissão, 3ºAgindo ou não agindo de maneira imperita.

                                                                  Nota:

                                                                  • Exemplo: Médico que esquece gaze suja dentro de paciente após cirurgia causando-lhe infecção interna e consequentemente a morte.
                                                              3. Espécies de Culpa
                                                                1. Culpa Consciente
                                                                  1. Com a previsão do resultado, ou seja, é minimamente previsível, mas o agente espera que ele não ocorra supondo evitar devido a sua habilidade
                                                                  2. Culpa Incosciente
                                                                    1. Não há possibilidade de previsão do resultado
                                                                    2. Culpa Imprópria
                                                                    3. Fundamentos do Crime Culposo
                                                                      1. Teoria da Inobservância do Dever Objetivo de Cuidado
                                                                        1. Teoria do Risco Permitido que diz haverá culpa, se o agente criar ou incrementar um risco já existente (Roxin)
                                                                    4. Resultado
                                                                      1. Tipicidade
                                                                        1. Nexo Causal
                                                                          Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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