1º Representação mental do resultado.
2º O agente quer o resultado.
3º Dirige-se ao resultado.
Previsto no Art. 18, I, 1ºParte
Nota:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
2ºGrau
Nota:
1º Representação mental do resultado
2º O agente não quer diretamente o resultado
3º Consequência necessária da conduta do agente (Resultado Certo)
Não há previsão legal no Direito
Brasileiro
Exemplo: Quero matar a pessoa "A", colocando uma bomba no seu
carro, mas sei que "A" tem um motorista particular que sempre está
dirigindo o veículo, sabendo da consequência de explodir o carro,
mesmo assim o faço.
Indireto
Eventual
Nota:
1º Representação mental do resultado
2º Não quer o resultado
3º Assume o risco de produzi-lo, ou, consente no risco de produzi-lo.
Previsto no Art. 18, I, 2ºParte
Exemplo: A pessoa "A" está em sua casa, defronte a uma rodovia,
posicionando um alvo depois da rodovia, usa-o de foco para atirar com sua
espingarda, mesmo sabendo da possibilidade de que poderá atingir
alguém, pois ainda existe movimento naquela rodovia, consente e não se
importa se ocorrer ou não, mesmo não querendo o resultado.
Alternativo
Subjetivo
Nota:
1ºRepresentação mental do resultado
2º Agente quer diretamente o resultado
3º A vitima é incerta, existe apenas a
vontade de produzir um delito que é
certo.
Objetivo
Nota:
1º Representação mental do resultado
2º Agente quer produzir o resultado
3º A vítima é certa, mas o delito é
incerto, podendo ser qualquer um
que se consumar
Teorias do Dolo
Teoria da Vontade
Adotada pelo CP no Art. 18, I, 1º Parte
Nota:
"Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado"
O dolo só existe quando o agente faz
uma representação mental do
resultado, quer diretamente o
resultado e dirige-se para produzi-lo.
Teoria do Assentimento
Adotada pelo CP no Art. 18, I, 2º Parte
Nota:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
" I - ou assumiu o risco de produzi-lo;"
O dolo já existe quando o agente faz uma representação
mental do resultado, não necessariamente quer o
resultado, mas consente em produzi-lo.
Teoria da Representação
Para a teoria da representação, o dolo existe apenas com a
representação mental do resultado, não sendo necessário
qualquer exegiência para se considerar o dolo
Não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro
Dolo é o conhecimento e a vontade de
praticar determinada ação objetivamente
Elemento Cognitivo
É a consciência, o conhecimento, da prática
daquela conduta, pois toda ação é levada a
prática após a consciência do que se quer.
Consciência Real da Conduta
Elemento Volitivo
É a vontade direcionada para a
realização daquela conduta , a vontade
de querer realiza-ló.
Incondicionada e pautada a um
fim específico
Capaz de influenciar o
resultado
Culpa/Culposa
Nota:
Não se admite a concorrência de culpas, cada um responderá na medida da sua responsabilidade.
Conceitualmente a conduta culposa é uma violação do dever
objetivo de cuidado existente na sociedade, no qual visa o mínimo
âmparo de cada cidadão a cuidados objetivos de transito na
sociedade.
Previsto no Art. 18, II do CP
Nota:
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Princípio da Excepcionalidade, ou seja, os delitos só podem ser
considerados como condutas penais culposas se forem
previstos em lei.
Previsto no Art. 20 do CP
Nota:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Elementos Constitutivos do Crime Culposo
Inobservância do dever objetivo de cuidado
Resultado e Nexo Causal
Conexão interna desvalor da conduta x Desvalor do resultado
Previsibilidade objetiva do resultado
É a previsibilidade obejtiva comum a todas as
pessoas, homem médio, da sociedade. Por
exemplo, se a pessoa ainda tiver o cuidado
objetivo e o resultado se mantém integro, a
conduta será transportada para caso fortuito
Fator limitador do Princípio da Confiança, preleciona que quem
atendente adequadamente o dever objetivo e a previsibilidade
objetiva pode esperar isso dos demais.
Modalidades de Culpa
Negligência
Não praticar um diligência normal, esperada e
necessária. Ou seja, Não Agir.
Nota:
Exemplo: Sujeito não verifica os freios do carro, ou não dá a devida manutenção, causa um acidente devido a falha nos freios
Imprudência
Contrário a negligência, a imprudência é uma
conduta positiva, um fazer que não observa o
dever de cuidado objetivo, causando um
resultado lesivo que lhe espera previsível
Nota:
Exemplo: Desrespeitar um sinal vermelho em um cruzamento, devido a necessidade de chegar mais cedo em casa para assistir a um jogo de futebol.
Imperícia
É uma inaptidão momentanêa ou não do agente para o exercício de
arte, profissão ou ofício, ou seja, causada por 1ºProfisionais
habilitados, 2ºNo exercício de sua profissão, 3ºAgindo ou não agindo
de maneira imperita.
Nota:
Exemplo: Médico que esquece gaze suja dentro de paciente após cirurgia causando-lhe infecção interna e consequentemente a morte.
Espécies de Culpa
Culpa Consciente
Com a previsão do resultado, ou seja, é minimamente previsível,
mas o agente espera que ele não ocorra supondo evitar devido a
sua habilidade
Culpa Incosciente
Não há possibilidade de previsão do resultado
Culpa Imprópria
Fundamentos do Crime Culposo
Teoria da Inobservância do Dever Objetivo
de Cuidado
Teoria do Risco Permitido que diz haverá
culpa, se o agente criar ou incrementar um
risco já existente (Roxin)