Selecionar os comportamentos humanos mais graves descrevendo-os como infrações penais cominando-lhes sanções penais.
Estabelecer as diretrizes gerais e abstratas para a efetiva aplicação do direito penal aplicando-o com equidade.
3º - Direito
penal
objetivo e
subjetivo
Objetivo
Nota:
Trata-se do próprio ordenamento jurídico penal vigente. São as normas penais gerais e abstratas desvinculadas a axiologia jurídica, de modo, que a objetividade do direito penal não recebe valoração alguma.
Normas
incriminadoras
Normas não
incriminadoras
Subjetivo
Nota:
Está relacionada a valoração jurídica que os cidadãos do corpo social efetuam sobre as normas penais objetivas.
O direito penal subjetivo esta submisso ao direito penal objetivo. Esta submissão é observada quando o Estado na execução do "jus punied" não pode ser abusivo. O direito subjetivo traçará normas que impeçam o abuso do direito de punir.
4º
Direito
penal
material
e formal
Material
Nota:
É sinônimo de direito penal objetivo, pois, corresponde ao conjunto de normas penais positivadas.
Formal/
Instrumental
Nota:
Traçam as diretrizes para a aplicação do direito material. Recebe essa classificação de instrumental em função dos instrumentos de que dispõe o direito material para sua execução;
5º - Direito penal
comum e
especial
Nota:
O critério de distinção entre justiça comum e especial é o orgão julgador.