Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das
seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus
estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a
venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III –
alienação em bloco dos bens que integram cada um dos
estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens
individualmente considerados
Ordem legal de preferência para
venda dos bens
modalidades: I – leilão, por lances orais; II –
propostas fechadas; III – pregão.
Depósito dos valores do ativo
Pagamentos de créditos
extraconcursais e restituições
Pagamento dos credores
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, V – créditos com privilégio geral VI
– créditos quirografários VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados,
Apresentação das contas (30
dias)
Impugnações
(10 dias)
Ministério Público (5
dias)
Relatório final
(10 dias)
Sentença de encerramento
Publicação em edital
Fase pós falimentar
Extinção das obrigações do falido
Encerramento da falência
Liquidação do patrimônio social
Sociedade ilimitada os bens dos
sócios também entram em
falência
Sociedade limitada, a falência é
apenas da sociedade