DIREITO PENAL OBJETIVO: é o
conjunto de normas penais
positivadas pelo Estado
DIREITO PENAL SUBJETIVO: é
o próprio ius puniendi (direito
de punir do Estado)
IUS PUNIENDI POSITIVO: é o poder
que tem o Estado para criar tipos
penais e para executar suas
decisões condenatórias
IUS PUNIENDI NEGATIVO: expresso
na atribuição do STF de declarar a
inconstitucionalidade de uma norma
penal produzindo eficácia contra
todos e efeito vinculante
DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA:
Pretende proteger a sociedade da
alta criminalidade através da
hipertrofia do direito penal
(aumento de crimes e de penas). Ex.:
Lei de crimes hediondos
DIREITO PENAL SIMBÓLICO: O
direito penal é usado para produzir a
sensação de paz pública e a falsa
impressão de que a criminalidade
está sob controle
DIREITO PENAL PROMOCIONAL: O
Estado utiliza o direito penal com um
viés político, como um instrumento de
mudança. Ex.: Lei de crimes ambientais
VELOCIDADES DO
DIREITO PENAL
PRIMEIRA: Ênfase na pena
privativa de liberdade. Respeito às
garantias constitucionais clássicas.
Procedimento mais lento
SEGUNDA: Ênfase nas penas alternativas.
Relativização das garantías clássicas.
Procedimento mais célere e flexível.
TERCEIRA: Conjugam-se as velocidades:
aplicação de penas privativas de
liberdade e flexibilização de garantias
QUARTA: Relaciona-se ao neopunitivismo e à prática de crimes que
lesam a humanidade, cometidos principalmente por Chefes de
Estado. Incidência internacional.
DIREITO PENAL DO INIMIGO
(GÜNTHER JAKOBS)
Nota:
A teoria encontra-se na terceira velocidade do direito penal.
O Estado deve respeitar as garantias dos cidadãos. Contudo, há sujeitos que ameaçam a convivência em sociedade e violam o contrato social. Esses sujeitos, contumazes e nocivos, devem ser tratados como inimigos e, como tal, devem ser enfrentados e vencidos. Exemplo: o terrorista, o traficante de drogas, o membro de organização criminosa.
Expressão do direito penal do autor (punição centrada na personalidade perigosa do agente). O combate ao "inimigo" envolve a supressão de diversas garantias processuais.
Possíveis desdobramentos:
a) Eliminação da ampla defesa e do direito de constituir defensor;
b) Flexibilização de princípios;
c) Mitigação do princípio da legalidade;
d) Possibilidade de incomunicabilidade;
e) Ênfase na periculosidade, e não na culpabilidade;
f) Penas substituídas por medidas de segurança;
g) Punição de atos preparatórios;
h) Excesso de cautelares;
i) A tortura como meio de prova;
j) Criação artificial de delitos;
k) Execução penal mais rigorosa;
I) Eliminação de direitos e garantias individuais.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) flexibiliza algumas garantias processuais em detrimento de uma punição mais enérgica.
DIREITO PENAL DO AUTOR
Nota:
Punição de uma pessoa em virtude de suas condições pessoais.
Exemplo: direito penal na Alemanha nazista.
DIREITO PENAL DO FATO:
Nota:
Ênfase nas condutas tipificadas como crime.
O direito penal brasileiro é do fato, e não do autor (ou, ao menos, pretende ser)
O nosso ordenamento penal adotou o DIREITO
PENAL DO FATO, mas considera circunstâncias
relacionadas ao autor, especificamente quando da
análise da pena (personalidade, antecedentes
criminais), corolário do mandamento
constitucional da individualização da sanção penal