PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

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(INTRODUÇÃO) DIREITO PENAL Mapa Mental sobre PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL, creado por Maurio Alves el 07/07/2019.
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Resumen del Recurso

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Nota:

    • Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O dispositivo conjuga dois princípios: ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL'". A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA e LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito). O princípio abrange infrações penais (crimes e contravenções) e sanções penais (penas e medidas de segurança). É vedada a criação de crimes e penas por lei delegada e resoluções. É vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal (art. 62, § 19, I, b da CF/88). Embora não possam criar crime, o STF entende que podem beneficiar o agente. Exigência de tipos penais escritos, claros, precisos e determinados: a lei deve ser taxativa quanto ao conteúdo do tipo e quanto à sanção a ser aplicada. Como decorrência, o princípio veda a retroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia In matam partem. A norma penal em branco" e o tipo aberto", desde que suficientemente determinados, são admitidos.
    1. INTERVENÇÃO MÍNIMA

      Nota:

      • O direito penal só deve interferir quando os outros ramos do direito não tutelarem devidamente os bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade", constituindo-se na última etapa de proteção de tais bens. O direito penal deve ser subsidiário (ultima ratio, executor de reserva) e fragmentário (proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade).
      1. OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

        Nota:

        • Só existe crime quando há efetiva lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Por isso, é proibida a criminalização de atitudes internas, de estados existenciais, de condutas que se esgotem no âmbito do próprio autor ou de qualquer conduta que não afete nenhum bem jurídico. O principio relaciona-se (ou até mesmo confunde-se) com o princípio da exteriorização ou materialização do fato
        1. ALTERIDADE

          Nota:

          • O sujeito não pode ser punido por causar mal a si próprio. Exemplos: autolesão e tentativa de suicídio.
          1. EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO

            Nota:

            • O direito penal deve preocupar-se com bens jurídicos dignos de proteção consagrados na CF/88, e não com questões de ordem ética, moral, ideológica, religiosa etc.
            1. ADEQUAÇÃO SOCIAL

              Nota:

              • O direito penal não deve criminalizar condutas consideradas adequadas pela sociedade (sentimento social de justiça). O princípio é um norte ao legislador na criminalização de condutas e na revogação de tipos penais.
              1. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

                Nota:

                • Princípio constitucional (art. 5-, XLVI) a ser observado em 3 momentos: 1) Cominação: o legislador valora os bens que devem ser protegidos pelo direito penal. 2) Aplicação da pena: o juiz deve fixá-la de acordo com o critério trifásico estabelecido no CP. 3) Execução penal: os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84)
                1. VEDAÇÃO DO BIS INIDEM

                  Nota:

                  • Uma pessoa não pode ser processada, condenada ou executada duas vezes pelo mesmo fato.
                  1. RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA

                    Nota:

                    • Princípio constitucional (art. 52, XLV") segundo o qual cada um responde pelo que praticou: apenas o condenado deve submeter-se à aplicação da pena. A multa é um tipo de pena, logo, não deve passar da pessoa do condenado. Como a obrigação de reparar o dano é civil, os sucessores podem responder até as forças da herança. Quanto ao confisco (art. 52, XLV, CF/88), este não é pena, mas efeito da condenação.
                    1. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA

                      Nota:

                      • Não existe responsabilidade penal sem dolo ou culpa, elementos subjetivos da conduta. É vedada a responsabilidade penal objetiva
                      1. LIMITAÇÃO DAS PENAS

                        Nota:

                        • Deriva da dignidade da pessoa humana. Não haverá penas de morte (salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e cruéis (art. 52, XLVII).
                        1. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPA OU DE INOCÊNCIA

                          Nota:

                          • Princípio constitucional (art. 52, LVll) segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
                          1. PROPORCIONALIDADE

                            Nota:

                            • Deve ser feito um juízo de ponderação sobre o que agente fez e a pena que cumprirá, para que a resposta penal seja justa. Pode ser uma proibição ao excesso ou uma proibição de proteção insuficiente aos bens jurídicos.
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