Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
O dispositivo conjuga dois princípios: ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL'".
A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA e LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito). O princípio abrange infrações penais (crimes e contravenções) e sanções penais (penas e medidas de segurança).
É vedada a criação de crimes e penas por lei delegada e resoluções. É vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal (art. 62, § 19, I, b da CF/88). Embora não possam criar crime, o STF entende que podem beneficiar o agente.
Exigência de tipos penais escritos, claros, precisos e determinados: a lei deve ser taxativa quanto ao conteúdo do tipo e quanto à sanção a ser aplicada.
Como decorrência, o princípio veda a retroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia In matam partem.
A norma penal em branco" e o tipo aberto", desde que suficientemente determinados, são admitidos.
INTERVENÇÃO MÍNIMA
Nota:
O direito penal só deve interferir quando os outros ramos do direito não tutelarem devidamente os bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade", constituindo-se na última etapa de
proteção de tais bens.
O direito penal deve ser subsidiário (ultima ratio, executor de reserva) e fragmentário (proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade).
OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Nota:
Só existe crime quando há efetiva lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Por isso, é proibida a criminalização de atitudes internas, de estados existenciais, de condutas que se esgotem no âmbito do próprio autor ou de qualquer conduta que não afete nenhum bem jurídico.
O principio relaciona-se (ou até mesmo confunde-se) com o princípio da exteriorização ou materialização
do fato
ALTERIDADE
Nota:
O sujeito não pode ser punido por causar mal a si próprio. Exemplos: autolesão e tentativa de suicídio.
EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO
Nota:
O direito penal deve preocupar-se com bens jurídicos dignos de proteção consagrados na CF/88, e não com questões de ordem ética, moral, ideológica, religiosa etc.
ADEQUAÇÃO SOCIAL
Nota:
O direito penal não deve criminalizar condutas consideradas adequadas pela sociedade (sentimento social de justiça).
O princípio é um norte ao legislador na criminalização de condutas e na revogação de tipos penais.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nota:
Princípio constitucional (art. 5-, XLVI) a ser observado em 3 momentos:
1) Cominação: o legislador valora os bens que devem ser protegidos pelo direito penal.
2) Aplicação da pena: o juiz deve fixá-la de acordo com o critério trifásico estabelecido no CP.
3) Execução penal: os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84)
VEDAÇÃO DO BIS INIDEM
Nota:
Uma pessoa não pode ser processada, condenada ou executada duas vezes pelo mesmo fato.
RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA
Nota:
Princípio constitucional (art. 52, XLV") segundo o qual cada um responde pelo que praticou: apenas o condenado deve submeter-se à aplicação da pena.
A multa é um tipo de pena, logo, não deve passar da pessoa do condenado.
Como a obrigação de reparar o dano é civil, os sucessores podem responder até as forças da herança.
Quanto ao confisco (art. 52, XLV, CF/88), este não é pena, mas efeito da condenação.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA
Nota:
Não existe responsabilidade penal sem dolo ou culpa, elementos subjetivos da conduta. É vedada a responsabilidade penal objetiva
LIMITAÇÃO DAS PENAS
Nota:
Deriva da dignidade da pessoa humana. Não haverá penas de morte (salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e cruéis (art. 52, XLVII).
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPA OU DE INOCÊNCIA
Nota:
Princípio constitucional (art. 52, LVll) segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
PROPORCIONALIDADE
Nota:
Deve ser feito um juízo de ponderação sobre o que agente fez e a pena que cumprirá, para que a resposta penal seja justa. Pode ser uma proibição ao excesso ou uma proibição de proteção insuficiente aos bens jurídicos.