TEORIAS (BIZU LUTA -
Lugar do crime
ubiquidade, tempo do
crime atividade)
ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime
no momento da CONDUTA. • Art. 42.
Considera- se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resuitado.
RESULTADO: Considera-se praticado o crime
no momento do resultado. Aplica-se à
prescrição (data da consumação - art. 111, I).
UBIQUIDADE: Considera-se praticado 0
crime no momento da conduta ou do
resultado.
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL
RETROATIVIDADE: Ocorre quando
a lei alcança fatos ocorridos antes
da sua entrada em vigor
Pressupõem sucessão de leis no
tempo e só podem agir em
benefício do réu, salvo no caso
da lei temporária ou
excepcional.
ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei é
revogada e continua a regular fatos que
ocorreram enquanto estava vigente.
ABOLITIO CRIMINIS E LEX MITIOR
(ABOLIÇÃO DO CRIME E LEI MELHOR)
Nota:
A lei ao tempo da conduta tipifica o fato e a lei posterior torna o fato atípico: Abolitío criminis. A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente: Lex mitíor ou novatío legis in melllus.
A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Por serem mais benéficas, não respeitam a coisa julgada. Havendo dúvida sobre qual seria a mais benéfica no caso concreto, deve ser consultado o acusado.
Súmula 611 do STF; transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna.
A sumula aplica-se apenas aos casos em que a aplicação da lei nova depende de mero cálculo matemático.
Contudo, se for necessário juízo de mérito para a aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
Por serem benéficas ao agente,
são dotadas de retroatividade e
ultra-atividade.
NOVATIO LEGIS (LEI NOVA)
INCRIMINADORA E LEX GRAVIOR
(LEI AGRAVANTE)
Nota:
A lei ao tempo da conduta não tipifica o fato e a lei posterior torna o fato típico: Novatio legis incriminadora. A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e continua a regular os fatos praticados durante a sua vigência.
O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere um tratamento mais rigoroso ao agente: Lex gravior ou novatío legis in pejus.
A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e contínua a regular os fatos praticados durante sua vigência.
Por serem maléficas ao agente,
aplicam-se apenas a fatos
posteriores à sua entrada em vigor.
COMBINAÇÃO DE LEIS E LEX TERTIA
Nota:
A antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) previa a pena de 3 a 15 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas. A pena era mais branda, mas não havia possibilidade de diminuição de pena.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) comina a pena de 5 a 15 anos para o crime de tráfico. A pena é mais severa, mas há possibilidade de diminuição de 1/6 a 2/3 nos casos do § 4º do art. 33 ("tráfico privilegiado").
Havendo conflito de leis no tempo, é possível a combinação de leis (3 a 15 anos + diminuição de 1/6 a 2/3)? Não, aplica-se a teoria da ponderação unitária.
Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
No mesmo sentido, o STF" decidiu em sede de repercussão geral. Não obstante, ainda há corrente minoritária e julgados antigos do STF e STJ que admitem a combinação de leis.
LEi POSTERIOR BENÉFICA E VACATIO LEGIS
Nota:
1ª CORRENTE: Durante o período de vacatío legis, a lei ainda não entrou em vigor e não pode ser aplicada". Majoritária.
2 ª CORRENTE: Embora a lei ainda não esteja vigente, é possível aplicá-la em respeito ao princípio constitucional da benignidade.
ABOLITIO CRIMINIS
Nota:
O crime é revogado formal e materialmente.
O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade - art. 107, III).
Exemplo: houve abolitio criminis do crime de adultério (era punido no art. 240 do CP e não é mais proibido pelo ordenamento).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: A abolitío criminis opera a extinção da punibilidade (art. 107, III) e apaga os efeitos penais da condenação.
Logo, se o agente cometer outro crime, não será considerado reincidente.
Todavia, subsistem os efeitos extrapenais. Exemplo: obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I).
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA
Nota:
O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.
O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal).
Exemplo; o crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213, em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)
CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS: Súmula 711 do
STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.
Nota:
INFORMATIVOS DO STJ:
Info. 543: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.
Situação 1 O agente iniciou a prática do crime de
extorsão mediante seqüestro (art. 159) enquanto
estava vigente a Lei A. Quando a vítima foi
libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei B,
que dobrava a pena pelo crime (lex gravior).
Embora a Lei A (tempo da conduta) seja mais
benéfica, deve ser aplicada a Lei B porque sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou
da permanência. Aplica-se a súmula 711 do STF.
Situação 2 O agente começou a praticar o crime de
extorsão mediante sequestro (art. 159) enquanto
estava vigente a Lei X. Quando a vítima foi
libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei Y,
que diminuía a pena do crime pela metade
(novatio legis In mellius). No caso, o conflito de leis
é resolvido com as regras gerais de direito penal:
por ser mais benéfica, deve ser aplicada a Lei Y.