LEI PENAL NO TEMPO

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(INTRODUÇÃO) DIREITO PENAL Mapa Mental sobre LEI PENAL NO TEMPO, creado por Maurio Alves el 07/07/2019.
Maurio Alves
Mapa Mental por Maurio Alves, actualizado hace más de 1 año
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Resumen del Recurso

LEI PENAL NO TEMPO
  1. TEORIAS (BIZU LUTA - Lugar do crime ubiquidade, tempo do crime atividade)
    1. ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no momento da CONDUTA. • Art. 42. Considera- se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resuitado.
      1. RESULTADO: Considera-se praticado o crime no momento do resultado. Aplica-se à prescrição (data da consumação - art. 111, I).
        1. UBIQUIDADE: Considera-se praticado 0 crime no momento da conduta ou do resultado.
        2. EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL
          1. RETROATIVIDADE: Ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor
            1. Pressupõem sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do réu, salvo no caso da lei temporária ou excepcional.
            2. ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorreram enquanto estava vigente.
              1. ABOLITIO CRIMINIS E LEX MITIOR (ABOLIÇÃO DO CRIME E LEI MELHOR)

                Nota:

                • A lei ao tempo da conduta tipifica o fato e a lei posterior torna o fato atípico: Abolitío criminis. A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
                • O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente: Lex mitíor ou novatío legis in melllus. A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
                • Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Por serem mais benéficas, não respeitam a coisa julgada. Havendo dúvida sobre qual seria a mais benéfica no caso concreto, deve ser consultado o acusado.
                • Súmula 611 do STF; transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna. A sumula aplica-se apenas aos casos em que a aplicação da lei nova depende de mero cálculo matemático. Contudo, se for necessário juízo de mérito para a aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
                1. Por serem benéficas ao agente, são dotadas de retroatividade e ultra-atividade.
                2. NOVATIO LEGIS (LEI NOVA) INCRIMINADORA E LEX GRAVIOR (LEI AGRAVANTE)

                  Nota:

                  •  A lei ao tempo da conduta não tipifica o fato e a lei posterior torna o fato típico: Novatio legis incriminadora. A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e continua a regular os fatos praticados durante a sua vigência.
                  • O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere um tratamento mais rigoroso ao agente: Lex gravior ou novatío legis in pejus. A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e contínua a regular os fatos praticados durante sua vigência.
                  1. Por serem maléficas ao agente, aplicam-se apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor.
                  2. COMBINAÇÃO DE LEIS E LEX TERTIA

                    Nota:

                    • A antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) previa a pena de 3 a 15 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas. A pena era mais branda, mas não havia possibilidade de diminuição de pena. A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) comina a pena de 5 a 15 anos para o crime de tráfico. A pena é mais severa, mas há possibilidade de diminuição de 1/6 a 2/3 nos casos do § 4º do art. 33 ("tráfico privilegiado").
                    • Havendo conflito de leis no tempo, é possível a combinação de leis (3 a 15 anos + diminuição de 1/6 a 2/3)? Não, aplica-se a teoria da ponderação unitária. Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis. No mesmo sentido, o STF" decidiu em sede de repercussão geral. Não obstante, ainda há corrente minoritária e julgados antigos do STF e STJ que admitem a combinação de leis.
                    1. LEi POSTERIOR BENÉFICA E VACATIO LEGIS

                      Nota:

                      • 1ª CORRENTE: Durante o período de vacatío legis, a lei ainda não entrou em vigor e não pode ser aplicada". Majoritária.
                      • 2 ª CORRENTE: Embora a lei ainda não esteja vigente, é possível aplicá-la em respeito ao princípio constitucional da benignidade.
                      1. ABOLITIO CRIMINIS

                        Nota:

                        • O crime é revogado formal e materialmente. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade - art. 107, III). Exemplo: houve abolitio criminis do crime de adultério (era punido no art. 240 do CP e não é mais proibido pelo ordenamento).
                        • EFEITOS DA CONDENAÇÃO: A abolitío criminis opera a extinção da punibilidade (art. 107, III) e apaga os efeitos penais da condenação. Logo, se o agente cometer outro crime, não será considerado reincidente. Todavia, subsistem os efeitos extrapenais. Exemplo: obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I).
                        1. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA

                          Nota:

                          • O crime é revogado formalmente, mas não materialmente. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal). Exemplo; o crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213, em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)
                        2. CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS: Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

                          Nota:

                          • INFORMATIVOS DO STJ: Info. 543: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.
                          1. Situação 1 O agente iniciou a prática do crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159) enquanto estava vigente a Lei A. Quando a vítima foi libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei B, que dobrava a pena pelo crime (lex gravior). Embora a Lei A (tempo da conduta) seja mais benéfica, deve ser aplicada a Lei B porque sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Aplica-se a súmula 711 do STF.
                            1. Situação 2 O agente começou a praticar o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) enquanto estava vigente a Lei X. Quando a vítima foi libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei Y, que diminuía a pena do crime pela metade (novatio legis In mellius). No caso, o conflito de leis é resolvido com as regras gerais de direito penal: por ser mais benéfica, deve ser aplicada a Lei Y.
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