TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se
praticado o crime no local da conduta.
TEORIA DO RESULTADO: Considera-se
praticado o crime no local da consumação.
TEORIA DA UBIQUIDADE: Considera-se praticado o crime tanto no
lugar da CONDUTA quanto no da CONSUMAÇÃO. Art. 6°
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
BIZU: LUTA - LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE;
TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: Na territorialidade, o crime é
cometido no Brasil e aplica-se a lei brasileira. Na
extraterritorialidade, o crime é cometido no estrangeiro e
aplica-se a Lei brasileira. Na intraterritorialidade o crime é
cometido no Brasil e aplica-se a Lei estrangeira.
TERRITORIALIDADE: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional. O CP
adota o princípio da territorialidade mitigada (comporta
exceções - "sem prejuizo de [..]")
PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE ATIVA: Art. 7º Ficam
sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I,
d -Os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro
[...]; II, b - Os crimes praticados por brasileiro.
PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE PASSIVA: Art. 7º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior.
DOMICÍLIO: Art. 7º Ficam
sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no
estrangeiro: I, d - Os
crimes de genocídio,
quando o agente for [...]
domiciliado no Brasil;
JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA: Art. 7º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro: II, a - Os crimes que, por tratado
ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
PRINCIPIO REAL OU DA DEFESA: Art. 75. Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I, a - A vida ou a
liberdade do Presidente da República; I, b - O patrimônio ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,
de Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; I, c
- A administração pública, por quem está a seu serviço.
REPRESENTAÇÃO OU BANDEIRA: Art. 7°. Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Il, c - Os
crimes praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando
em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL: Art. 5º, § 1º
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou
em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira
aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada,
achando-se aquelas em pouso no território nacional
ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas
em porto ou mar territorial do Brasil. Atenção:
embora as embaixadas sejam invioláveis, não são
consideradas extensão do território representado
Nota:
EMBARCAÇÕES E AERONAVES, SERÁ APLICADA A LEI BRASILEIRA:
Brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro: Onde quer que se encontrem;
Brasileiras, mercantes ou particulares: Em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente (extensão do território brasileiro - "lei da bandeira").
Estrangeiras privadas: Em território brasileiro (são estrangeiras, mas quando estão no território brasileiro aplica-se a lei brasileira).
DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: O art. 3º da Lei 8.517/39 prevê o direito de
passagem inocente: é reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o
direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. Contudo, a
passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à
boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida (§ 1º)
HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE:
INCONDICIONADA, CONDICIONADA,
HIPERCONDICIONADA
Nota:
INCONDICIONADA:
Art. 7º Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - Os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federai, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; [...].
Art. 7º, § 1º, Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Art. 8º Apena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Obs.: o art. 29 da Lei de Tortura prevê outro caso de extraterritorialidade incondicionada. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - Os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Além desses, acrescente-se os crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (HIPERCONDICIONADA - Próxima tabela).
Art. 7º, § 1º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a Lei mais favorável.
HIPERCONDICIONADA:
Art. 7º, § 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) Não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) Houve requisição do Ministro da Justiça.
Acrescente-se as condições gerais (extraterritorialidade condicionada).