1° Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade
estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas
tubulações de interligação nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à
segurança e à saúde dos trabalhadores.
2° Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado
- PH aquele que tem competência legal para o exercício da
profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento da operação e da
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade
com a regulamentação profissional vigente no País.
3° Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a
produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia,
projetados conforme códigos pertinentes,
excetuando-se refervedores e similares.
4° Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo,
em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével e a categoria da caldeira, e
seu número ou código de identificação.
5° Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver
instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
Prontuário da caldeira, Registro de Segurança, Projeto de
Instalação, Projetos de Alteração ou Reparo, Relatórios de inspeção
e Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
6° Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de
caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos: estar afastada de, no
mínimo, 3m de: outras instalações do estabelecimento; de depósitos
de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até
2000L de capacidade; do limite de propriedade de terceiros; do limite
com as vias públicas; dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas; dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os
vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; ter
sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado,
provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo
às normas ambientais vigentes; dispor de iluminação conforme normas
oficiais vigentes; ter sistema de iluminação de emergência caso opere à
noite.
7° Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os
seguintes requisitos mais os do caso de ambiente aberto: constituir prédio separado, construído de
material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do
estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3m de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de
combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000L de capacidade; dispor de
ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; dispor de sensor para
detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso; não ser utilizada
para qualquer outra finalidade; dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira.
8° As caldeiras devem ser submetidas a inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária.
No máximo, ao completar 25 anos de uso, na sua
inspeção subsequente, as caldeiras devem ser
submetidas a uma avaliação de integridade com
maior abrangência para determinar a sua vida
remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de
uso.
9° Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser
anotada no seu Registro de Segurança a sua condição
operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua
documentação, podendo este prazo ser estendido para
90 (noventa) dias em caso de parada geral de
manutenção.
10° Os vasos de pressão
devem atender todos os
requisitos impostos as
caldeiras.