1° São consideradas atividades e operações perigosas:
Atividades com inflamáveis; Atividades com explosivos;
Atividades com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial; Atividades com
energia elétrica; Atividades com radiações ionizantes
ou substâncias radioativas; Atividades perigosas em
motocicleta.
2° Caso o trabalhador não esteja submetido em
alguma dessas atividades, ele NÃO terá o direito
de receber o adicional por periculosidade.
3° O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa.
4° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido. No entanto, é muito raro optar
pelo adicional de insalubridade ao invés do de periculosidade,
uma vez que a INSALUBRIDADE é baseada no SALÁRIO MÍNIMO e
a PERICULOSIDADE no SALÁRIO DO PROFISSIONAL.
5° É responsabilidade do empregador a caracterização ou a
descaracterização da periculosidade, mediante laudo
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro
de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da
CLT.
6° São considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das
seguintes condições: empregados das empresas
prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça; empregados que exercem a atividade
de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, rodoviárias, portuárias, bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública.
7° Para o profissional que trabalhe com energia, ele não terá
direito ao adicional de periculosidade quando: executar suas
atividades quando a rede estiver desligada e desde que não
tenha a possibilidade de energização acidental.
8° Se o trabalhador está sujeito a exposição
intermitente, mas rotineira, ele ainda sim terá o direito
do pagamento integral do adicional de periculosidade.
9° Para o anexo relacionado a atividades com motocicleta,
não é considerado perigoso: utilização de motocicleta ou
motoneta exclusivamente no percurso da residência para
o local de trabalho ou vice-versa; as atividades em
veículos que não necessitem de emplacamento ou que
não exijam CNH para conduzi-los; atividades em locais
privados; atividades de forma eventual.