1° Devem ser adotadas cores para segurança em
estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de
indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
2° A utilização de cores não dispensa o emprego
de outras formas de prevenção de acidentes.
3° O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de
não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
4° O produto químico não classificado como perigoso a
segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS
deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que
contenha, no mínimo, a indicação do nome, a
informação de que se trata de produto não classificado
como perigoso e recomendações de precaução.
5° O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no
mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha
com dados de segurança do produto químico para todo
produto químico classificado como perigoso.
6° O empregador deve assegurar o acesso dos
trabalhadores às fichas com dados de segurança dos
produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
7° Os trabalhadores devem receber treinamento:
para compreender a rotulagem preventiva e a ficha
com dados de segurança do produto químico; sobre
os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso
seguro e procedimentos para atuação em situações
de emergência com o produto químico.