13.869/19 DAS PENAS

Descripción

Abuso de autoridade
Bruno  Rafael
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Bruno  Rafael
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Resumen del Recurso

13.869/19 DAS PENAS
  1. ‘Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
    1. detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
      1. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
        1. relaxar a prisão manifestamente ilegal;
          1. substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
            1. deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
        2. ‘Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
          1. detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
            1. exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
              1. submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei
                1. produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
              2. ‘Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
                1. detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório
                  1. de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
                    1. de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
                  2. Art. 16° Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
                    1. detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
                      1. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função
                    2. ‘Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
                      1. detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
                        1. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
                      2. ‘Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente
                        1. detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’
                        2. ‘Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
                          1. detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’
                          2. ‘Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
                            1. detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’”
                            2. DISPOSIÇÕES FINAIS
                              1. Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, (prisão temporária ) de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação
                                1. § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
                                  1. § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
                                    1. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)
                                    2. Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,(interceptação de ligação telefônica ) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      1. “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
                                        1. reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
                                          1. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”
                                      2. Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A
                                        1. “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
                                          1. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
                                        2. Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ,(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ) passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
                                          1. Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
                                            1. detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’
                                          2. Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
                                            1. Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
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