Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
a execução de atividade típica da Administração Pública
Conceito de
funcionário público
Aumento de pena
1/3
A pena será aumentada da terça parte quando os autores
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público
Art. 326
Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública, ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo
Detenção. 3 meses a 1 ano
Violação do sigilo de
proposta de concorrência
Art. 325
Revelar fato de que tem ciência em razão
do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação
Quem permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública
Quem se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Detenção. 6 meses a 2 anos, ou multa, se o
fato não constitui crime mais grave
Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem
Reclusão. 2 a 6 anos, e multa
Violação de sigilo
funcional
Art. 324
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso
Detenção. 15 dias a 1 mês, ou multa
Exercício funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado
Art. 323
Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei
Detenção. 15 dias a 1 mês, ou multa
Se do fato resulta
prejuízo público
Detenção. 3 meses a 1 ano, e multa
Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira
Detenção. 1 a 3 anos, e multa
Abandono de
função
Art. 322
Praticar violência, no exercício de
função ou a pretexto de exercê-la
Detenção. 6 meses a 3 anos, além
da pena correspondente à violência
Violência
arbitrária
Art. 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário
Detenção. 1 a 3 meses, ou multa
Se o interesse é ilegítimo
Detenção. 3 meses a 1 ano, além da multa
Advocacia
administrativa
Art. 320
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente
Detenção. 15 dias a 1 mês, ou multa
Condescendência
criminosa
Art. 319
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Detenção. 3 meses a 1 ano, e multa
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo
Detenção. 3 meses a 1 ano
Prevaricação
Art. 318
Facilitar, com infração de dever funcional, a
prática de contrabando ou descaminho
Reclusão. 3 a 8 ano, e multa
Facilitação de contrabando
ou descaminho
Art. 317
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Reclusão. 2 a 12 anos, e multa
Aumento de pena
1/3
Se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer
ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem