Juiz: pessoa a quem
é atribuída a função
jurisdiconal
Função de dirigir o processo
(executando as regras
processuais) com apoio de seus
auxiliares: impessoalidade e
imparcialidade*
Exceções:
impedimento (art. 134)
e suspeição (art. 135)
Nota:
O afastamento do juiz em tais condições é medida preventiva, que visa assegurar que ele se mantenha equidistante dos litigantes.
Não terá isenção de ânimo o juiz que tiver vínculos objetivos ou subjetivos com um dos litigantes, seus advogados, ou cujos próprios interesses possam ser afetados pela solução da demanda.
Impedimento: a participação do juiz é VEDADA, porque mais intensa ou mais direta sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda da
imparcialidade. Verificadas as hipóteses, deve se afastar, transferindo de ofício a condução do processo a outro. Se não o fizer, as partes poderão
requerer tal substituição. Se ninguém o fizer, e o processo prosseguir, sendo prolatada a sentença, haverá a NULIDADE ABSOLUTA que ensejará a
propositura de ação rescisória
Imparcialidade decorre do princípio
do juiz natural (impede que as
partes escolham o juiz da causa) e
é garantia do jurisdicionado