Criminalização de
comportamentos
que ameaça paz
social.
Nota:
Busca a mínima convivência social.
INTERVENÇÃO
MÍNIMA
Nota:
Também chamado de ULTIMA RATIO
DP é ultimo
recurso de
proteção dos
bens jurídicos.
Nota:
DP: Direito Penal.
FRAGMENTARIEDADE
Tutela contra
violência aos
bens juridicos
essenciais
SUBSIDIARIEDADE
Nota:
Também chamado: Necessidade
Proteção
dos bens
jurídicos
por
outros
meios
Nota:
Esse principio também abrange ao da Intervenção Mínima, pois ambos garantem o DP só deve ser utilizando quando outro meio de proteção não possa ser utilizado. Ex. Dano Patrimonial, a princípio, o Direito Civil pode ser utilizado.
INSIGNIFICÂNCIA
Nota:
Também chamado: Bagatela
Este princípio é inaplicável aos crimes de transmissão clandestina (Súm. 606 STJ); Violência doméstica contra mulher (Súm 589 STJ); Contra Adm. Publica ( Súm. 599 STJ).
Descriminalização
de
condutas
tipificadas
Requisitos
Mínima
ofensividade
a
bem
tutelado
Ausência
de perigo
da ação
Pouca
reprovabilidade
social
do
delito
Insignificância
da
lesão
jurídica
BAGATELA IMPRÓPRIA
Nota:
A jurisprudência entende com fundamento no art. 59 do CP, que o juiz pode deixar de aplicar a pena quando não houver requisitos da preventiva. Contudo, o acusado não deve ter atitudes criminosas habituais.
OFENSIVIDADE
Nota:
Também chamado: Lesividade
Só ha
crime se
houver
lesão ou
perigo de
lesão
Impede
a
criminalização
de
desejos
ou
pensamentos
ALTERIDADE
Nota:
Também chamado: TRANSCENDÊNCIA
Descriminalização da autolesão
Nota:
O Direito Penal só protege contra atos que atinja interesse alheio.
Adequação Social
Nota:
São aqueles comportamentos considerados normais pela sociedade
Esse princípio não cabe ser utilizado nos crimes de pirataria ou violação de direitos autorais
Condutas irrelevantes penalmente
PERSONALIDADE
Somente
o
acusado
sofrerá
os
efeitos
da
pena
HUMANIDADE DA PENA
Nota:
A pena tem que respeitar a dignidade do acusado e ser proporcional ao delito cometido.
Este princípio é motivo da proibição da pena de morte; perpétua; banimento; cruel e trabalho forçado. Neste último a jurisprudência entende que é forçado aqueles que afronta a dignidade humana ou sob violência
COISA JULGADA
Nota:
vedação ao excesso em execução
A pena
não pode
ultrapassar
o
previsto
em
sentença
LEGALIDADE
Nota:
Respeito ao Estado de Direito.
A norma penal em branco são leis incompletas que precisa ser complementada por outra lei.
Ex. A lei Drogas c/c Portaria 344/98 Anvisa
A norma penal em branco investida ou imperfeita é aquele que o defeito está na descrição da pena, ou seja, a pena precisa ser complementada por outra lei.
Só há crime se houver lei
formal prevendo.
Requisitos
Irretroatividade; reserva
legal; Veda analogia;
Taxatividade