Conjunto de atividades integrantes da função
administrativa
Sentido subjetivo (orgânico)
Conjunto de órgãos, entidades e pessoas que
realizam a função administrativa
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Desconcentração)
Os próprios Entes Políticos, todos de personalidade jurídica de direito
público, no exercício da função administrativa do Estado
Órgãos
Componentes da estrutura interna de uma mesma pessoa
jurídica (Entes Políticos ou Administrativos)
Não possuem personalidade jurídica
TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
O Estado atua por meio dos órgãos, que por sua vez atuam através dos
agentes, de forma que a conduta destes é imputada à pessoa jurídica
CLASSIFICAÇÃO
Independentes
Representam os Poderes estatais, cuja criação está na
Constituição. Só estão subordinados à CF e às Leis
Autônomos
São subordinados diretamente aos
Independentes e dotados de autonomia.
Superiores
Detêm o poder de direção, comando e controle das atividades
administrativas, sendo sempre subordinados a um outro órgão
Subordinados
Têm função de executar as decisões administrativas,
sendo sempre subordinados a um outro órgão
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Descentralização)
Conjunto de pessoas jurídicas distintas do Estado, criadas por ele para
realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias
EMPRESAS ESTATAIS
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito privado
Capital exclusivamente público
A criação é autorizada por lei
Assumem qualquer forma societária/empresarial
Demandas julgadas na Justiça Federal
Sociedade de capital misto
Pessoa jurídica de direito privado
Capital público e privado
A criação é autorizada por lei
Assumem apenas forma de sociedade anônima
Demandas julgadas na Justiça Estadual
Objetivam a exploração de
atividades econômicas ou
prestação de serviços
públicos
Não podem falir
Se prestam serviços públicos em regime de monopólio gozam de imunidade tributária
Regime celetista (emprego público)
FUNDAÇÕES
Agências
executivas
Por iniciativa do Presidente da República,
recebem status de Agência Executiva, em razão
da celebração de um contrato de gestão
Pessoas jurídicas de direito privado ou
público (Autarquias Fundacionais)
A criação é autorizada por lei
Regime celetivo (Fundações privadas) ou estatutário (Autarquias fundacionais)
AUTARQUIAS
Regime comum
Pessoas jurídicas de direito público
Criadas e extintas somente por lei
Autonomia administrativa, orçamentária e financeira
Capital exclusivamente público
Regime especial
Agências reguladoras
Maior autonomia administrativa
Poder normativo técnico
Mandato fixo para os dirigentes
Regime estatutário
Dirigentes nomeados pelo Presidente de República
Órgãos
Apesar de não serem pessoas jurídicas, órgãos independentes e
autônomos são dotados de capacidade judiciária para
impetrarem mandado de segurança para a defesa do exercício
de suas competências e do gozo de suas prerrogativas