Lei n. 9784/99

Descripción

Legislação Administrativa Mapa Mental sobre Lei n. 9784/99, creado por E. R. el 26/09/2020.
E. R.
Mapa Mental por E. R., actualizado hace más de 1 año
E. R.
Creado por E. R. hace alrededor de 4 años
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Resumen del Recurso

Lei n. 9784/99
  1. U
    1. Princíp.
      1. PReSIdente LeME FRAMCo
      2. Crit.

        Nota:

        • I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
        1. Ved. apl. retroat. nova interpr.
        2. Legal. obj., oficial., informal., verdade mat., gratuid.
          1. Dir. adv.
            1. Facultat.
            2. Ofício ou pedido
              1. Regra, escrito
                1. Ñ pode recusa imotiv. doc.
                  1. Compet. irrenunc.
                    1. Pode deleg. ou avocar
                      1. Ñ pode delegar CE NO RA
                      2. Imped. e suspeiç.
                        1. Imped.
                          1. Prova
                            1. Até 3ºgrau
                            2. Susp.
                              1. Amiz. int.
                                1. Pode recurso
                                  1. S/ efeito suspens.
                              2. Ñ tem forma def.
                                1. Intim.
                                  1. Mín 3d úteis
                                    1. Comparec. supre ilegal.
                                2. Inter. geral
                                  1. Despacho motiv.
                                    1. Consulta púb.
                                      1. Aud. púb.
                                        1. Relev.
                                      2. Instaura
                                        1. Instrui
                                          1. Defende
                                            1. Relata
                                              1. Julga
                                                1. 30d p/ decid.
                                                  1. Pror. +30d
                                            2. 10d p/ manif.
                                          2. Motivados

                                            Nota:

                                            • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
                                            1. Afete dir.
                                              1. Agrave dever
                                                1. Deixem de usar jurisp.
                                                  1. Decida rec. adm.
                                                    1. Dispens. ou inexig. licit.
                                                    2. Se um desiste, continua proc.
                                                      1. Inter. púb.
                                                      2. 5a - p/ anul.
                                                        1. Má-fé
                                                        2. Recurso
                                                          1. 10d p/ interpor
                                                            1. 30d p/ decidir
                                                            2. 5d p/ consid., se não sup.
                                                              1. Máx. 3 inst.
                                                            3. Parecer - 15d
                                                              1. Revisão
                                                                1. Qualq. tempo
                                                                  1. Ñ agrava
                                                                  2. Prioridade
                                                                    1. 60a ou +
                                                                      1. Defic.
                                                                        1. Doença grave
                                                                        2. Classif. processo
                                                                          1. Exped.
                                                                            1. Outorga
                                                                              1. Controle
                                                                                1. Gestão
                                                                                  1. Punição
                                                                                    1. Disciplinar
                                                                                      1. Tributário
                                                                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                                                                                      Similar

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                                                                                      Probabilidade
                                                                                      Yan de Castro
                                                                                      Competência Art. 21
                                                                                      jose roberto amorim junior
                                                                                      Lei 8.112/90 - Do Processo Administrativo Disciplinar - TITULO V
                                                                                      helison oliveira
                                                                                      CONTROLE(Administração Geral)
                                                                                      Francisco Evaldo
                                                                                      Art. 21. Compete à União:
                                                                                      Deborah M
                                                                                      ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BR
                                                                                      André Baratelli
                                                                                      COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art . 21, CF)
                                                                                      Debora Arruda